por Eduardo Bratz
Todo o planejamento visa à definição de estratégias para atingir determinados objetivos. Desta forma, o planejamento tributário é a possibilidade que o contribuinte tem para obter maiores vantagens ou menores desgastes em suas obrigações tributárias.
O Imposto Territorial Rural (ITR) está previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal 9.393, de 19 de dezembro de 1996. É um imposto declarativo, ou seja, cabe a obrigação de declarar alternativamente ao proprietário, ao possuidor ou ao detentor do domínio útil de imóveis localizados na zona rural.
Anualmente, é preciso observar as regras de declaração publicadas pelo Ministério da Fazenda, através da Receita Federal. Em 14 de julho de 2008, a Receita Federal publicou uma instrução normativa, dispondo sobre a declaração do Imposto Territorial Rural. Cumpre observar que, para o presente exercício, o período de declaração iniciou no dia 11 de agosto de 2008 e encerra-se, em 30 de setembro de 2008. A alíquota varia conforme a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra nua sem qualquer benfeitoria.
Na prática, o ITR tem sido freqüentemente utilizado como política de confisco, visto que, desde 1996, passou a atender as políticas públicas quando foi fixada a alíquota de até 20% aplicada sobre o valor do imóvel, inviabilizando, assim, a manutenção de latifúndios e até mesmo de propriedades produtivas.
Embora seja um tributo de fácil apuração — ao menos no que se refere ao cálculo do valor devido — há uma série de controvérsias relacionadas ao ITR, tais como o critério para classificar o imóvel como rural ou urbano, a tributação do domínio útil e definição do valor da terra.
Vale salientar, ainda, que é tributável a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso anteriormente relacionadas, comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, sob regime de servidão florestal ou ambiental, e cobertas por florestas nativas em estado de regeneração.
Visivelmente com o objetivo de preservar o meio ambiente, a legislação que disciplina o ITR determinou a isenção do tributo para as áreas de interesse ecológico. Porém, a Secretaria da Receita Federal, criou uma obrigação adicional para o proprietário, que, para conseguir se beneficiar da isenção legal deve apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), discriminando as áreas de preservação permanente e as áreas de utilização limitada, sobre as quais não incidirá o imposto.
A legislação que regula esse tributo, porém, não prevê a obrigação de apresentação do ADA, dando origem a diversos litígios entre proprietários rurais e o poder público. Os proprietários de imóveis rurais devem considerar que o valor atribuído a terra será o valor considerado, no caso do imóvel ser desapropriado para a realização de reforma agrária. Neste sentido, caso o proprietário declarar o valor de terra abaixo do valor de mercado, será prejudicado se houver desapropriação. Cumpre aos proprietários, portanto, planejar a declaração do ITR sob pena de amargar o prejuízo em face da ausência de organização.
Revista Consultor Jurídico