A 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou recurso da família de um motoqueiro que morreu depois de ser atingido por carro no centro de Seara, oeste catarinense. O acidente aconteceu durante uma perseguição policial em novembro de 2013.
Na ocasião, o motorista do carro fugiu da PM, fez uma ultrapassagem proibida em alta velocidade, perdeu o controle da direção e acertou uma moto que vinha no sentido contrário, onde estavam dois homens – um deles morreu e outro teve lesões corporais gravíssimas, de acordo com os autos. Os pais da vítima fatal pleiteavam indenização do Estado por danos morais e uma pensão mensal. Para eles, os policiais criaram o risco de ocorrência do evento danoso ao perseguirem o motorista em via pública.
Porém, o relator da matéria, desembargador Ricardo Roesler, com base na teoria do risco administrativo, entendeu que a responsabilidade do acidente é exclusiva do fugitivo. Para ele, não há nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais – “que agiram no cumprimento do dever legal” – e os danos suportados, fato aliado à incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, pois o fato foi provocado por terceiro.
“É impossível imputar aos agentes públicos o resultado danoso, como pretendem os apelantes. Afinal, a situação de perigo não foi criada por eles, mas pelo fugitivo, somado ao fato de que não houve qualquer participação dos policiais no acidente cuja responsabilidade já está decidida, inclusive na esfera penal”, concluiu o relator.
Na ação penal, o motorista do carro foi condenado por homicídio do motoqueiro e por tentativa de homicídio do carona e também pelo crime de desobediência, em razão de não ter atendido à ordem de parada dada pela PM. Realizada em 19 de fevereiro deste ano, a sessão manteve intacta a sentença de primeiro grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll.
Processo: n° 0300313-44.2014.8.24.0068
Fonte: TJ/SC