Cumprimento de pena – Recurso Especial não impede prisão antes do fim de ação

Recursos de caráter excepcional, como Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça ou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não têm efeito suspensivo. Assim, não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que a apelação já foi apreciada e manteve a condenação.

O entendimento é da 5ª Turma do STJ. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus preventivo de um investigador de polícia condenado por concussão. O HC foi ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve integralmente a sentença que condenou o policial a cinco anos de prisão em regime inicialmente fechado e à perda do emprego público.

O crime ocorreu em junho de 1996. Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o investigador e outras duas pessoas exigiram R$ 5 mil de um comerciante para não prendê-lo em flagrante por tráfico de droga e provocar a abertura de inquérito policial. Foi a própria vítima quem contou o caso à polícia e depois tentou desmentir a acusação em um cartório extrajudicial. O comerciante foi denunciado por falsificação de documento público.

No Habeas Corpus, a defesa do policial pediu que ele continue em liberdade até que todos os recursos cabíveis sejam julgados. Sustenta que o tribunal estadual já havia permitido que ele apelasse em liberdade.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Lei 8.038/90 é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional, como Recurso Especial no STJ ou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não têm efeito suspensivo. Assim, não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, uma vez que a apelação já foi apreciada e manteve a sentença condenatória. A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Orientação suprema

A discussão sobre a inconstitucionalidade ou não da execução provisória da pena está para ser decidida pelo Plenário do Supremo, no julgamento do HC 84.078. Até agora, apenas o relator, ministro Eros Grau, manifestou seu entendimento, na sessão do dia 9 de abril deste ano.

O Habeas Corpus discute se é possível a execução de sentença condenatória enquanto ainda estiver pendente de julgamento recursos que não têm efeito suspensivo. São cinco Habeas Corpus sobre o tema. Eros Grau foi o primeiro e único ministro a se pronunciar sobre o tema. Depois de seu voto, Menezes Direito pediu vista dos autos por afirmar que há precedentes da 1ª Turma do STF contrários ao entendimento de Eros Grau (HC 90.645). A manobra acabou fazendo com que as outras quatro ações também tivessem seus julgamentos adiados.

O ministro Eros Grau afirmou, enfaticamente, que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.

O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal “vigorosamente repreensiva”. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinqüentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.

HC 85.397

Revista Consultor Jurídico

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