por Fernando Porfírio
A Prefeitura de São Paulo está proibida de recusar diplomas de cursos à distância de candidatos ao cargo de professor na rede pública de ensino. Também está proibida de negar posse aos aprovados em concurso que não se formaram em cursos presenciais. A ordem, em liminar, é do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. No caso de descumprimento da decisão, a Prefeitura está obrigada a pagar multa diária de R$ 100 mil. Cabe recurso.
O juiz entendeu que a escolha do candidato deve recair sobre o critério da meritocracia. Afirmou, ainda, que a exigência da Prefeitura de apenas aceitar diplomas expedidos em cursos presenciais é uma medida discriminatória, injusta e incompatível com o sistema jurídico em vigor.
“Exigir do concorrente a um cargo ou função pública tão-somente diplomas presenciais vulnera o princípio da competitividade e impede a escolha do melhor candidato, uma vez que excluem do certame aqueles que possuem diplomas de curso à distância”, justificou ele. “A escolha deve recair sobre o mérito do candidato independentemente se ele fez o curso presencial ou à distância”, completou.
Ele atendeu pedido do Ministério Público paulista, que ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar. O juiz determinou que a Prefeitura, no prazo de 10 dias, notifique todos os candidatos aprovados nos concursos em andamento. A notificação deve ser feita por meio de divulgação na Imprensa Oficial.
A Ação Civil Púbica é assinada pelo promotor de Justiça Saad Mazloum, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público de São Paulo. O promotor argumentou que não há distinção entre diplomas de cursos presenciais e os de cursos de programas à distância e que a atitude da Prefeitura revela injustiça social.
Saad Mazlum classificou as iniciativas da Prefeitura como ilegais, abusivas e inconstitucionais. De acordo com o promotor de Justiça, a atitude atenta contra princípios constitucionais como da legalidade, igualdade, acessibilidade aos cargos públicos, proporcionalidade e razoabilidade.
“Com sua conduta ilegal e abusiva, a demandada vem prejudicando milhares de pessoas que obtiveram os diplomas, em cursos à distância, regularmente expedidos por instituições e centros de ensino, para tanto devidamente autorizados e credenciados pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual da Educação para ofertar cursos não presenciais”, afirmou o promotor de Justiça.
Sem restrições
Este ano, a Prefeitura paulistana foi obrigada a reconhecer a validade de diplomas de cursos à distância por decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. O fundamento do julgamento foi o de que o poder público não pode, por ato administrativo, criar restrições que a lei não criou — muito menos anular ou desconsiderar direitos que a legislação reconhece como válidos.
O caso julgado envolve o Instituto Avançado de Desenvolvimento Educacional (Iade) e a formação de professores para o magistério. A instituição, que ministra ensino à distância, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o secretário da Educação que, com base em resolução do Conselho Municipal de Educação, entendeu que não havia amparo legal para aprovação de um dos cursos do Iade.
O juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu sentença favorável ao Iade. Para o juiz, a partir da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino à distância ganhou amparo legal. O juiz criticou a postura da Prefeitura que, na sua opinião, não incentiva nem promove instituições que queiram criar cursos de graduação ou continuados à distância para formação de professores.
A Prefeitura recorreu contra a sentença. Argumentou que tem autonomia para gerir o sistema de ensino no limite de sua jurisdição. Argumentou que a norma questionada no Mandado de Segurança estava amparada na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que exercia legitimamente uma de suas atribuições.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou os argumentos. Entendeu que a Constituição Federal não dá ao secretário de Educação do município o poder de negar validade a diplomas entregues por escolas que foram autorizadas a funcionar pela União ou pelo Estado.
“O poder de baixar normas para o seu sistema de ensino não implica na conclusão de que possa o município deixar de reconhecer a validade de cursos que estão amparados em lei, e cujo funcionamento foi devidamente autorizado pela administração”, afirmou o desembargador Samuel Júnior.
Para a turma julgadora, se a União ou o Estado autorizam o funcionamento de cursos à distância, aqueles que se formaram e tiveram seus diplomas registrados têm o direito de exercer a profissão. O município de São Paulo não tem o poder de impedi-los. “Longe de ser um ato discricionário, foi um ato discriminatório”, afirmou Samuel Júnior em relação à decisão da Prefeitura de querer acabar com a validade dos diplomas.