Curso superior – Conselho de Educação não pode gerir ensino privado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Conselho de Educação de Minas Gerais não tem competência para reconhecer, autorizar e credenciar cursos de instituições privadas de ensino superior do estado. Essa atribuição cabe à União. No meio deste julgamento, o ministro Marco Aurélio cobrou explicações de Joaquim Barbosa em uma discussão acalorada.

Para relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, os dispositivos da Constituição mineira produziram uma dicotomia no estado, com cursos criados e fiscalizados pelo Ministério da Educação (MEC) e cursos sob controle do Conselho Estadual de Educação.

Barbosa considera que a União é a única competente para autorizar e reconhecer cursos de ensino superior, já que matérias relacionadas com diretrizes e bases da educação são de competência federal, e não estadual. O ministro acrescentou que as instituições privadas de ensino superior submetem-se ao sistema federal de ensino, conforme determina o artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu que a Constituição Federal de 1988 criou um “conceito mais forte de federação”, mas que “não é possível deixar no âmbito estadual o processo de autorização, criação e reconhecimento de cursos superiores, que somente pode ser feito pela União”.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a criação, a autorização e o reconhecimento de instituições privadas de ensino superior são de competência federal. Naquilo em que “não haja incompatibilidade”, as supervisões federal e estadual coexistem.

Reflexos

A decisão abrange 39 instituições privadas de ensino superior que gerenciam mais de 800 cursos de graduação com mais de 120 mil alunos matriculados. Todas essas instituições foram criadas por meio de lei estadual e, após a promulgação da atual Constituição mineira, passaram a ser mantidas por entidades privadas e continuaram sendo supervisionadas pelo governo mineiro.

Pela decisão, tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em 2001, ficam mantidos os diplomas já expedidos pelas instituições, bem como os cursos que estão em andamento.

A possibilidade de reconhecimento, de autorização e de credenciamento dos cursos criados pelas entidades privadas de ensino superior estava expressa em dispositivos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Minas Gerais, modificado em 2005 por Emenda Constitucional. Por isso, a maioria dos ministros concordou em julgar inconstitucional o inciso II do parágrafo 1º do artigo 82 do ADCT, bem como os parágrafos 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.

ADI 2.501

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento