A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e manteve decisão de primeiro grau, que condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a uma consumidora que adquiriu pacote turístico, mas foi impedida de viajar – o nome dela foi grafado incorretamente no bilhete aéreo.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Adriana Cristina de Oliveira adquiriu um pacote turístico para Balneário Camboriú junto à “CVC Operadora e Agência de Viagens S/A”, todavia, não pôde embarcar no aeroporto em razão de erro na emissão de sua passagem.
A CVC arguiu, em sede de contestação, que o erro foi decorrente de suposta culpa exclusiva da autora, visto que seria de sua responsabilidade a informação correta dos nomes dos passageiros para a emissão dos vouchers de viagem.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível de São José dos Campos, que condenou a agência de viagens ao pagamento de R$ 6.225, a título de danos morais e, também, os valores pagos pela passageira referentes aos custos de táxi de deslocamento ao aeroporto e o valor da primeira parcela do pacote turístico – as demais forma canceladas.
Apelação – A CVC recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão de primeira instância, entretanto, a corte estadual manteve a sentença recorrida.
Relator da matéria, o desembargador Claudio Hamilton consignou em seu voto que houve falha na prestação de serviços pela agência: “A funcionária da requerida, quando da contratação, não agiu com a devida prudência na elaboração do contrato e na correta confecção do bilhete. A falha da apelante no cumprimento do contrato trouxe evidentes prejuízos para a apelada, que merece a devida indenização”.