Se comprovado o erro médico, o plano de saúde, a clínica ou hospital onde os procedimentos forem realizados não estão sujeitos ao pagamento de indenização ao paciente. Quem deve pagar pelo erro, segundo a Justiça, é apenas o médico que fez a cirurgia e errou.
O entendimento é do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao julgar parcialmente procedente o pedido de indenização feito por uma advogada. O juiz condenou a médica e absolveu o plano de saúde, o hospital e a clínica onde a paciente se submeteu ao primeiro procedimento. Cabe recurso.
O juiz Salgado de Paiva assinalou que os males sofridos pela advogada ocorreram por conta de suposto “erro médico” na execução da cirurgia, o que não envolveu o corpo de auxiliares, equipamentos das salas de cirurgia ou ocorrência de infecção hospitalar. Desse modo, “não se pode imputar qualquer responsabilidade à clínica ou ao hospital”, justificou.
Paiva destacou também que a médica que realizou a intervenção foi contratada diretamente pela paciente e que não era vinculada ao hospital ou à clínica, sendo a relação entre as partes de mero credenciamento para utilização das dependências. O juiz advertiu que, partindo do pressuposto que cirurgia plástica é obrigação de resultado e verificando as conclusões periciais, que a médica falhou tecnicamente de forma significativa, o que configurou o erro médico.
Completou o juiz que o pedido de danos emergentes não procede porque deve ter relação direta com a diminuição do patrimônio da vítima, por conta dos efeitos causados pela cirurgia. O que, segundo ele, não ocorreu.
Processo: 0024.04261531-0
Revista Consultor Jurídico