Uma ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados a uma criança – por erro de diagnóstico no teste do pezinho – deverá tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude.
Depois de 55 dias do ajuizamento no Foro Central de Porto Alegre, o feito poderá ter andamento após o desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ter julgado improcedente conflito de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital gaúcha.
A petição inicial da ação indenizatória – que contém pedidos de liminar e de antecipação de tutela – foi protocolada em 1º de março de 2011 e distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, onde o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara entendeu ser competente para o feito a 10ª Vara da Fazenda Pública, localizada no Foro Regional da Tristeza. Na ocasião, o magistrado aplicou a Resolução nº. 817/2010, do Conselho da Magistratura.
Remetidos os autos à Tristeza, o juiz Eugênio Couto Terra entendeu ser incompetente a vara fazendária regional, por serem menores de idade as autoras da ação, e indicou como destinatária a Justiça da Infância e da Juventude.
Enviado o processo de volta ao Foro Central, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Elisa Carpim Corrêa, por sua vez, declinou da competência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Mais uma vez na 10ª Vara da Fazenda Pública da Tristeza, o processo recebeu novo rechaço e retornou ao Foro Central, de novo à 1ª Vara da Infância e da Juventude. Lá, finalmente, o Juízo suscitou conflito negativo de competência.
A juíza suscitante sustentou que “embora o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente possua capítulo próprio de proteção aos interesses individuais da criança, não estabelece que o Juizado da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar todas as ações fundadas, de alguma forma, nesses interesses […] não cabendo a ampliação do rol elencado no art. 148 do ECA.”
Em 15 de abril, o conflito chegou ao TJRS e, dez dias depois, foi decidido monocraticamente pelo relator.
Segundo o desembargador Portanova, o fato de a ação versar sobre pedido de indenização de danos morais e materiais promovido por menores de idade indica que a pretensão “tem por base violação a direito individual indisponível da criança”, sendo expresso o ECA a respeito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificamente no seu artigo 148, IV.
“Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude”, concluiu. (Procs. nºs . 51100031030, 51100024212, 11100590936 e 70042268144).