Dano reparado – Paga a dívida, ação por cheque sem fundo é extinta

A reparação do dano causado extingue a possibilidade de punição. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação penal contra uma mulher acusada de emitir cheque sem fundos, no valor de R$ 140, mas que pagou a dívida correspondente. Os ministros seguiram voto do ministro Nilson Naves (relator). Ele considerou razoável a extinção da punibilidade depois do pagamento da dívida. “Uma vez que reparado o dano, afigura-me razoável, e bem, bem mesmo, que se invoque o princípio da insignificância”, defendeu.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa, que alegava constrangimento ilegal. No STJ, o advogado argumentou que a ação penal foi instaurada sem justa causa. O valor do cheque também foi ressaltado, para sustentar que a ação não se justificativa e deveria prevalecer o princípio da insignificância. Por fim, a defesa informou o pagamento integral da dívida para pedir a extinção da punibilidade.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não-conhecimento do pedido de trancamento da ação, alegando que a denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005 e o ressarcimento ocorreu no dia 11 de setembro de 2007. Afirmou ainda que a acusada possui vários cheques devolvidos em seu nome e foi presa em flagrante pela suposta prática de receptação.

Segundo o MPF, se o caso fosse isolado, poderia considerar-se a aplicação do princípio de insignificância, mas, por se tratar de prática de delitos contra o patrimônio e fraudes, mesmo em razão do pequeno valor do cheque, a situação requer a intervenção do Direito Penal.

Seguindo entendimento de julgamentos idênticos, o ministro Nilson Naves ressaltou que, ao contrário da compreensão dos acontecimentos, é legal a alegação de que se extingue a punibilidade pela reparação do dano e, dessa forma, condenação alguma poderia ser lançada. Sustentou ainda o disposto no Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.

HC 93.893

Revista Consultor Jurídico

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