por Paulo Roberto Visani Rossi e Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Os direitos patrimoniais sobre uma fotografia pertencem ao seu autor, que pode vender o produto de seu trabalho a quem desejar adquiri-lo, através de um contrato firmado entre as partes. Apesar de a Lei de Direitos Autorais determinar que qualquer fotografia ou obra fotográfica deva indicar de forma legível o nome do seu autor, quando utilizada por terceiros, muitas empresas assim não têm feito, alegando que tal procedimento não é praxe de mercado.
E é contra essa prática que muitos fotógrafos têm se rebelado, uma vez que não se pode atribuir força maior à prática do mercado do que à lei. Muitos fotógrafos, assim, pleiteiam indenização por danos morais, já que há a obrigatoriedade de se creditar o nome do autor da fotografia, conforme explicita o artigo 24 da Lei de Direitos Autorais e que diz textualmente: “Artigo 24. São direitos morais do autor (…) II — o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.
Ou seja, esse é um direito moral do autor protegido por lei e que, se não respeitado, sujeitará o infrator às penas que um ato de ilicitude enseja — a indenização por danos morais. O foco dessas ações são as agências de publicidade que alegam que as fotos ou obras fotográficas são encomendadas e que a indicação do autor poderia comprometer as campanhas esteticamente.
Entretanto, há vários casos julgados em tribunais brasileiros que refletem que a obra fotográfica não é obra coletiva, muito embora se possa estar diante de uma obra encomendada. A lei é clara e diz que o crédito é sempre obrigatório, não importando a mídia utilizada e aquele que não cumpri-la estará transgredindo a lei de Direitos Autorais.. Este crédito é o nome do autor/fotógrafo, mais o do titular dos direitos de reprodução/comercialização.
O que ocorre, na realidade do mercado atual, é que muitos fotógrafos ávidos por novos trabalhos em um mercado cada vez mais competitivo acabam por não fazer valer os seus direitos. Porém, já existe um grupo dissidente que sabe que o respeito aos artigos da Lei de Direitos Autorais por parte de fotógrafos e das empresas que os contratam propicia segurança jurídica para as partes e fortalece o Direito Autoral Nacional.
Enquanto o mercado faz os ajustes necessários entre o que é praxe de mercado e o que a lei determina, não são raros os casos de indenização por dano moral no Judiciário e que, felizmente, tem sido favorável a diversos fotógrafos que lutam para ver sua classe profissional cada vez mais respeitada.
Revista Consultor Jurídico