A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Janeiro decidiu que a ausência de reclamação administrativa pelo cliente não exime o estabelecimento bancário de possíveis indenizações por danos morais.
A decisão foi dada num processo em que a autora alegava que teve o seu cartão magnético bloqueado devido à suspeita de movimentações irregulares em sua conta bancária, sendo que, ao comparecer à agencia, a CEF providenciou o desbloqueio erroneamente, causando-lhe um prejuízo de R$ 3.176,37.
A autora propôs a ação judicial pleiteando indenização pelos danos materiais e morais. A sentença do Juizado Especial Federal concedeu a indenização por danos materiais, mas eximiu a CEF do pagamento de danos morais, por entender que a falta de reclamação administrativa deixou a Ré de “mãos atadas para recompor o prejuízo a tempo de minimizar o sofrimento da autora”.
Foi interposto recurso visando o reconhecimento e a indenização do dano moral, provido, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal. Nas palavras da relatora, a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, “a ausência de reclamação administrativa pode servir para atenuar a responsabilidade da ré, que, como disse o magistrado, acabou por não ter oportunidade em minorar o desgaste emocional a que se submeteu a autora. No entanto, não deve afastar o dano”.
PROC: 2007.51.67.007599-5/01