Daslu é autorizada a vender roupas da Marc Jacobs

A empresária Eliana Tranchesi, da megabutique Daslu, poderá comercializar roupas e bolsas da grife Marc Jacobs em São Paulo. A empresária levou a melhor na disputa com a socialite Natalie Klein, da NK Store, na 4ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores derrubaram a liminar que proibia Tranchesi de comercializar os produtos, já que a concorrente tem a exclusividade da marca no Brasil. Cabe recurso.

O relator do pedido, desembargador Carlos Teixeira Leite, acatou os argumentos de que, como as mercadorias da Daslu eram da coleção outono-inverno de 2008 e foram adquiridas antes de Natalie ter a exclusividade, elas poderiam ser vendidas sem qualquer prejuízo para terceiros.

O desembargador afirmou, ainda, em sua decisão que o público das duas butiques é “dotado de constante e aprimorado controle de qualidade”, o que o permitiria decidir pelas compras sem fazer confusão com as coleções.

Leia a decisão
Agravo de instrumento 696.447-4/6-00 – São Paulo
Agravante: LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
Agravada: TALIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu, inclusive não reconsiderando, pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada nos autos da ação de obrigação de não fazer, para determinar à agravante que se abstenha de vender os produtos das marcas “Marc Jacobs” e “Marc by Marc Jacobs”.

A agravante, inconformada, argumenta que importou regularmente os produtos da Marc Jacobs – International LLC, em junho/08, e que a agravada, ao contrário do que alega, não prova a exclusividade na comercialização dessa marca, que, de qualquer forma, teria ocorrido posteriormente a essa aquisição. Entende que a agravada não tem legitimidade para proteger a marca “Marc Jacobs” no Brasil e que a manutenção da decisão agravada lhe causará danos irreparáveis.

Pois bem.

Respeitados os argumentos encontrados nas r. decisões que aceitaram retroatividade na exclusividade de determinada marca, prepondera que não há como impedir o livre comércio. Menos ainda, de produtos já foram colocados no mercado (exaustão de direitos), e esse um fato incontroverso. Afinal, a disponibilidade física das mercadorias adquiridas e regularmente pagas junto ao titular da marca, é muito anterior a esse ou aquele direito, dele, ou da sua atual representante.

Nesse vértice, pouco importa as razões quanto à demora na sua colocação no mercado, até porque o negócio não foi condicionado, especialmente, a um determinado termo. Aliás, considerando a peculiaridade dessas mercadorias cuja origem, além de acentuar sazonalidade diversa da nossa, ainda sugere aprimorada análise de gosto e utilidade dessa coleção outono/inverno 2008, emerge a certeza de que melhor será transferir ao consumidor essa decisão, de comprar ou não; ou o que, equivocadamente se pretendeu evitar.

A propósito, são coleções diferentes e o que não corresponder às expectativas deste restrito público, dotado de constante e aprimorado controle de qualidade, permanecerá como estoque, daí à disposição para uma melhor oportunidade, tal como essa do natal, o que é inerente à atividade desenvolvida pelas partes em litígio, e, por óbvio, de conhecimento desse mercado.

Daí porque não há que se argumentar com risco ao que decorre da criatividade encontrada nos modelos, passados ou atuais, desde sua qualidade até a legítima expectativa de retorno econômico para seu inventor, até porque não se cogita da mínima dúvida acerca da legitimidade e origem dos produtos. Sabe-se, alguns dos motivos da proteção de uma marca.

Portanto, nesse contexto e fase de cognição, que é exclusivo a aferir qual seria o dano a evitar, certamente a opção não deve recair naquele que, se o caso, pode ser resolvido posteriormente. Daí porque, presentes os requisitos legais, atribuo ao recurso o efeito suspensivo, permitindo que a agravante promova a venda dos produtos da coleção “Marc Jacobs”, coleção outono/inverno 2008.

Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações.

Em seguida, à resposta.

São Paulo, 1º de dezembro de 2009.

TEIXEIRA LEITE

Relator

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