O apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes foram condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi confundido com o autor de vários estupros. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor foi preso em outubro de 2003 após uma denúncia anônima de que ele poderia ser o “tarado do capacete”, como ficou conhecido o homem que estuprava mulheres nas cidades de Santo André, São Bernardo e São Caetano do Sul. O criminoso sempre se aproximava das vítimas em uma moto e nunca tirava o capacete durante os delitos.
A assessoria da TV Band informou que não comenta decisões da Justiça e por isso não se manifestaria sobre a decisão do TJ-SP.
O autor foi inocentado 92 dias após sua prisão. Ele afirmou que o apresentador demonstrou ira, indignação e revolta com ele e que o programa colocou em risco sua vida, uma vez que o os demais presos repudiam o crime de estupro.
A emissora não apresentou a gravação do programa e testemunhas afirmaram que, de fato, o apresentador proferiu as ofensas. Inconformado, ele pediu indenização por danos materiais, em razão do uso indevido de sua imagem, e por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada réu.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente e o autor, recorreu da sentença sustentando que ficou comprovado que o apresentador ofendeu sua honra, imagem e moral, chamando-o de “estuprador”, “vagabundo” e “tarado do capacete”. Afirmou ainda que a conduta dos réus causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos, sendo humilhado perante amigos e familiares.
Para a relatora designada do processo, desembargadora Christine Santini, não houve mera narrativa de fatos policiais, com isenção e seriedade, ao contrário, houve incitação dos telespectadores contra o autor, antes de seu julgamento. “O excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo, da falta de respeito até mesmo com a família do suspeito, que diretamente foi envolvida em escândalo, que, depois, foi caracterizado como sem fundamento no que respeita à figura do ora autor”, disse.
A magistrada entendeu que é devida a indenização por danos morais. “Não se reputam caracterizados danos materiais, já que nenhuma comprovação de sua existência há nos autos, com nexo de causalidade estabelecido diretamente com o programa televisivo impugnado. Entretanto, danos morais são patentes”, concluiu. Ela condenou o apresentador e a emissora, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 100 mil por danos morais.
Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento.