De acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o débito encontrar-se sub judice, por meio de ação revisional, não é motivo que, por si só, impede o registro do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um consumidor que teve negado, pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, pedido de tutela antecipada formulado em ação revisional de contrato ajuizada em face da empresa Credicard – Administradora de Cartões e Crédito S/A (Agravo de Instrumento nº 91173/2010).
Sustentou a relatora do agravo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que as Cortes de Justiça passaram a admitir o deferimento da tutela antecipada para excluir nome de devedor da Serasa apenas quando verificadas as seguintes condições, quais sejam, que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou que seja prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Consta dos autos que o ora agravante aderiu às cláusulas contratuais oferecidas pela agravada para a utilização de determinado montante em dinheiro por meio de cartão de crédito. No entanto, ao deixar de pagar o débito referente ao mês de outubro de 2009, no valor de R$ 637,54, assim como as parcelas subseqüentes, a dívida alcançou, em maio de 2010, o valor de R$ 4.708,51. Frente a essa situação, o agravante resolveu discutir administrativamente as cláusulas que tratavam dos encargos que incidem sobre o saldo devedor, mas não obteve êxito. Inconformado, propôs ação revisional e requereu, sem êxito, a antecipação de tutela tão-somente para não ter seu nome inscrito nos registros de proteção ao crédito.
“Na hipótese, o devedor fundamentou o pedido de exclusão do seu nome da Serasa apenas no fato de que o débito encontra-se sub judice, não sendo preenchidas, portanto, as demais exigências”, ressaltou a relatora. O voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva foi seguido pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira (segunda vogal convocada).