Em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução. Esse foi o entendimento da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar a decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal que indeferiu pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a cobrança a sócios que já não faziam mais parte da empresa.
A Execução Fiscal, em face de uma empresa de teleinformática, pretendia a cobrança de débitos no valor de R$ 11.962,58. Como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a demanda foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles, I.C.M., provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.
Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, reconheceu que a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, entendeu que, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, não houve a comprovação de suas responsabilidades.
“É preciso ter em consideração que a regra legal é que existe separação entre o patrimônio da sociedade dos seus sócios, exigindo o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional a comprovação inequívoca da responsabilidade daquele que será chamado a responder pelos débitos da empresa”, pontuou o magistrado.
Assim, o relator negou o provimento ao recurso da União e seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros integrantes da Quarta Turma.
A Execução Fiscal, em face de uma empresa de teleinformática, pretendia a cobrança de débitos no valor de R$ 11.962,58. Como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a demanda foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles, I.C.M., provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.
Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, reconheceu que a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, entendeu que, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, não houve a comprovação de suas responsabilidades.
“É preciso ter em consideração que a regra legal é que existe separação entre o patrimônio da sociedade dos seus sócios, exigindo o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional a comprovação inequívoca da responsabilidade daquele que será chamado a responder pelos débitos da empresa”, pontuou o magistrado.
Assim, o relator negou o provimento ao recurso da União e seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros integrantes da Quarta Turma.
Proc.: 0002567-84.2015.4.02.0000
Fonte: www.trf2.jus.br