Decidibilidade virtual – Processo eletrônico contribui para satisfazer direito do cidadão

por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

No sítio do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) há um interessante artigo do juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira sobre as limitações do processo eletrônico.

A tese principal do artigo é a de que o gargalo principal do Judiciário encontra-se no ato decisório (segundo o articulista, 43 milhões de processos aguardam julgamento no Judiciário brasileiro) e não nos atos de tramitação, muito embora existam estudos dando conta de que 70% do tempo de duração do processo seja gasto com os chamados atos ordinatórios, do juiz, ou da serventia do juízo.

O magistrado observa, ainda, que o “homem é dotado de esquemas de cognição previamente programados, alguns instintivos, outros desenvolvidos, e as resistências ao processo eletrônico podem estar associadas, isso sim, à interferência em todo um complexo sistema mental de cognição e que a neurociência, a neurolingüística e a psicologia cognitiva podem auxiliar a melhor compreendê-las”.

O artigo é muito interessante porque articula e condensa, com maestria e inteligência, a síntese do substrato da resistência ao processo virtual.

Em primeiro lugar, é importante assinalar que não obstante a indiscutível demora também no julgamento do processo, há inúmeros atos ordinatórios, de extrema importância para a parte (o que muitas vezes não é percebido pelos juízes) e que demoram muito tempo, como, por exemplo, a expedição de um alvará ou mesmo a simples publicação de um despacho. Muitas vezes no Judiciário atos simples como esses demoram mais de 6 meses…

Mas as mudanças virtuosas que o processo virtual pode imprimir não se resumem aos atos ordinatórios. Do ponto de vista da concepção da pura decidibilidade, o e-processo altera profundamente a relação entre os autos e o mundo. No processo de papel, os autos são a própria encarnação material da divisão, da distância, entre o que se decide e o que está na sociedade-mundo (Quod non est in actis non est in mundo).

Já no processo eletrônico, o princípio é — ou pretende ser — justamente o contrário, ou seja, o princípio é o de conexão, de aproximação entre os autos (virtuais) e o mundo-rede, na medida em que é desmaterializada a fronteira autos-mundo, já que ambos estão inseridos no chamado data space.

Essa perspectiva, por si só, não tem significado específico no tempo de duração do processo, mas influi decisivamente no conteúdo e na adequação social da decisão do juiz, mas, além disso, tem também inflexões processuais, porquanto busca a verdade real-virtual, e não apenas a verdade formalizada no papel. O acesso dos autos eletrônico ao mundo real-virtual, por meio do hipertexto (links) embora não permita o acesso ao mundo material, traz para os autos um outro mundo de informações.

Outro aspecto importante do processo eletrônico, tanto do ponto de vista da busca da verdade real, quanto do aspecto da agilidade processual, diz respeito à radicalização da oralidade no processo. O princípio da oralidade foi ressuscitado no início do século XIX, com o francês, de 1806, com o código de processo de Klein, da Áustria (1895), além da entusiasta defesa da oralidade no processo perpetrada por Chiovenda, no inicio século passado, e finalmente, com o seu mais recente resgate levado a cabo por Cappelletti, nos anos 60.

Mas a oralidade tradicional sempre foi muito mitigada, pois, ao fim e ao cabo, desafiava sempre algum grau de escrituração. Já no processo eletrônico, a oralidade pode ser totalmente preservada — e até radicalizada — pois as audiências podem ser certificadas nos autos em sua pura verbalização sonora, através de arquivos eletrônicos de voz.

Mais do que simples oralidade, pode-se pensar inclusive na plena hiper-realização dos atos processuais, isto é, na preservação não só de dados sonoros, mas também imagéticos.

Vale lembrar que a oralidade sempre foi valorada, não só em decorrência de sua capacidade de buscar a verdade real — uma contraposição ao velho apotegma de que ‘papel aceita tudo’ — mas também em face do potencial de agilidade que a concentração oral dos atos proporciona. Se o princípio da concentração oral no processo de papel já proporcionava agilidade, imaginem o seu potencial a partir da multimidialidade instantânea do processo eletrônico…

Bem a propósito, colhemos na rede, a seguinte observação do filósofo francês da internet, Pierre Lévy: “A chegada à escritura acelerou um processo de artificialização e de exteriorização da memória que sem dúvida começou com a hominização. Seu uso massivo transformou o rosto de Mnemósin. Acabamos por conceber a lembrança como um registro.” [LÉVY, P. O que é o virtual? — São Paulo: Editora.34, 1996].

Quanto aos influxos ergonômicos, referidos pelo colega juiz federal, atinentes à suposta maior comodidade de manipulação dos autos proporcionada pelo papel, não se pode esquecer que o monitor e o teclado são apenas uma fase tecnológica, pois já se apresentam várias tecnologias alternativas de manipulação eletrônica, tais como o Microsoft Surface e o Oled flexível.

Além disso, já está disponível no mercado o chamado e-paper. Existe inclusive uma anedota que marca bem a superação dessas preocupações com o conforto da manipulação eletrônica, pois para os que preferem ainda o velho processo de papel, já se pode vislumbrar o processo de e-paper.

E esse jogo de palavras é interessante, também, para desfazer uma outra idéia que nos parece equivocada, qual seja, a de que a desmaterialização do processo é uma simples transposição virtual dos autos, sem qualquer inflexão nos princípios e na ciência tradicional do processo.

O grande pensador da mídia no Século XX foi sem dúvida o canadense Marshall McLuhan, que cunhou a célebre frase “o meio é a mensagem”, no sentido de que o meio de comunicação e transmissão da mensagem, condiciona o seu conteúdo. Essa idéia é muito útil para a discussão atual do processo eletrônico. A locução ‘mudança de paradigma’ já está muito desgastada e estereotipada, mas não há outra expressão mais adequada para mostrar que a virtualização do processo anuncia, sim, outro mundo para a ciência processual.

Retornando a Pierre Lèvy, é importante entender que a virtualização: “não é uma desrealização (a transformação de uma realidade num conjunto de possíveis), mas uma mutação de identidade, um deslocamento do centro de gravidade ontológico do objeto considerado: em vez de se definir principalmente por sua atualidade (uma solução), a entidade passa a encontrar sua consistência essencial num campo problemático.

E prossegue o filósofo francês: “Virtualizar uma entidade qualquer consiste em descobrir uma questão geral à qual ela se relaciona, em fazer mutar a entidade em direção a essa interrogação e em redefinir a atualidade de partida como resposta a uma questão particular.”

Cândido Dinamarco, por outro lado, e com toda a razão, difundiu a tese de que o processo é ‘meio’, instrumento da efetivação dos direitos materiais. Confluindo Dinamarco e McLuhan, temos que se por uma visão esse ‘meio’ não pode se transformar num fim em si mesmo, para puro deleite de processualistas, por outro lado, esse medium não é isento, muito menos neutro, pois ele acaba por influir e contaminar o próprio conteúdo da decisão juiz, que se vê condicionado pela dinâmica hipertextual do novo procedimento de decidibilidade, ou seja, da redefinição levyana da “atualidade de partida como resposta a uma questão particular”.

Por fim, mas não menos importante, além dos apelos ecológicos a benefício das florestas poupadas pela e-justiça, a desmaterialização do processo é muito mais econômica, pois inverte pelo menos dois princípios clássicos da economia tradicional, ao derrogar as leis dos rendimentos decrescentes e da escassez.

No mundo virtual, não faltam recursos, que são inclusive superiores à demanda, pois eles são puramente informacionais, imateriais e infungíveis. A desmaterialização da economia permite que ela navegue pelos fluxos da rede; quanto mais navegar, mais a bola de neve da economia imaterial aumenta seus rendimentos — se a IBM não teve a capacidade de enxergar, nos anos 70, que o decisivo na novel economia computacional era o imaterial do software, a Microsoft, por outro lado, está perdendo terreno para a Google por demorar a entender o potencial da riqueza proporcionada pelas chamadas externalidades da rede de rendimentos crescentes.

Por essas razões, não obstante a resistência passiva de alguns setores do Judiciário, o processo eletrônico tem, sim, uma enorme contribuição a dar à efetividade e à pronta satisfação dos direitos do cidadão.

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento