Decisão define que adolescente em demanda cível transfere competência de vara julgadora

Uma decisão do desembargador Saraiva Sobrinho, que integra a Corte do TJRN, ressaltou que, em uma Ação de Indenização por danos morais contra a Fazenda Pública, na qual um adolescente figure no pólo ativo da demanda e esteja devidamente assistido pelo responsável, a competência pertencerá a uma Vara da Fazenda Municipal e não a uma Vara da Infância e da Juventude. O julgamento se refere ao Conflito Negativo de Competência 0807362-61.2018.8.20.000, cuja ação original envolve o município de Serra do Mel, localizado no Oeste do Estado.
De acordo com a decisão, a situação jurídica exposta no conflito divergeria daquelas outras nas quais se busca proteção à saúde ou inobservância da condição de vulnerabilidade do adolescente ou criança. Desta forma, se trata de uma demanda que foge às atribuições jurisdicionais da vara da infância e da juventude, constantes nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o julgamento, há precedentes dos TJs do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e da Corte potiguar que favorecem à procedência do conflito.
“Desta feita, a hipótese, como já dito, não se enquadra, evidentemente, na legislação própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo competente a Vara da Fazenda Pública, como bem propugnado, inclusive, no parecer ministerial”, acrescenta o desembargador.
Fonte: TJ/RN


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