Decisão colegiada – Presidente de TJ não pode reduzir horário de expediente

É inconstitucional a Portaria 954/2001, editada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, que “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das comarcas do interior do estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”. O entendimento foi firmando pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB.

A maioria dos ministros entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, inciso I, letras a e b, da Constituição, que atribuem privativamente aos tribunais a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos, sobre organização de seus serviços e os dos juízes.

Para os ministros, esse tipo de competência é atribuído pela Constituição aos tribunais como colegiados e, portanto, o presidente do TJ não poderia ter editado a portaria, monocraticamente. A exceção aconteceria se a prerrogativa tivesse sido conferida pelos demais desembargadores.

Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso. Vencidos foram os ministros Menezes Direito, Eros Grau, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

O último sustentou que são os presidentes dos tribunais, no âmbito da autonomia administrativa que os tribunais estaduais desfrutam, têm melhor visão do dia-a-dia para sopesar casos concretos, inclusive sobre o horário de funcionamento das varas.

Já o ministro Eros Grau sustentou que se tratava de uma mera questão regimental do TJ-AM e não de uma questão constitucional. Cármen Lúcia justificou seu voto pela constitucionalidade da portaria afirmando que ela foi baixada com base no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, que trata da competência do presidente do TJ.

O presidente do TJ-AM informou, em 2003, ano em que foi proposta a ADI, que o assunto foi tratado em reunião com a comunidade jurídica, o Ministério Público e a OAB. Somente os advogados discordaram.

ADI 2.907

Revista Consultor Jurídico

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