Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por N.L.S. contra o SPC e Serasa, inconformado com a sentença em primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de reparação de dano moral.
Extrai-se dos autos que a Serasa inseriu o nome do autor em cadastro de inadimplentes sem comunicação prévia. Assim, N.L.S. entrou na justiça com pedido de indenização baseado na suposta falta de comunicação ou notificação prévia em razão de débito com o Banco do Brasil.
De acordo com doutrina do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a pessoa natural ou jurídica que tem seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado do ato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dado”, bem como que “a indevida inscrição ou manutenção no SPC, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor”.
Porém, vale ressaltar que como bem preceitua o Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado de Súmula nº 404, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, narra em seu voto que “em análise à contestação e documentos apresentados pela Serasa, verifica-se que, ao contrário do noticiado na inicial, houve sim o encaminhamento de comunicação prévia pela mesma quanto ao citado débito”.
“Com efeito, para o cumprimento pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR)”, explicou o desembargador.
Em relação ao SPC, a entidade realiza, dentre outras atividades, a consulta de dados de pessoas físicas e jurídicas, até mesmo quanto a eventuais restrições perante outros órgãos, a pedido de interessados. Assim, o Des. Luiz Tadeu esclareceu que “nesse contexto, nota-se que o demandado SPC Campo Grande apenas prestou informações quanto à existência de restrição aos dados do autor junto à Serasa, não sendo ele o responsável pela negativação propriamente dita”.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 385 do STJ, a existência de outras inscrições do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito torna indevida a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular posterior. Assim, o desembargador finalizou expondo que “antes da inserção do seu nome a pedido do Banco do Brasil, a origem do pedido, outras já existiam, a Súmula nº 385 do STJ, por si só, daria ensejo à improcedência do pedido”.