A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a um recurso de apelação e manteve a decisão de primeiro grau, que rejeitou pedido de indenização, por danos morais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada por companhia aérea pelo período de 24 horas.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o passageiro arguiu que sua bagagem fora extraviada durante viagem a Paraíba, na data de 18/02/2012. A companhia lhe procurou no dia seguinte, esclarecendo que a bagagem havia sido enviada para a cidade de Manaus (AM), todavia, seria restituída no dia seguinte ao extravio.
O autor ajuizou a ação de reparação de danos, destacando que foi obrigado a ter gastos não previstos em razão de ficar sem a sua mala de viagem, além de pugnar pela condenação por danos morais.
A companhia aérea, em sede de contestação, ponderou a inexistência de suas má-fé, negligência ou responsabilidade. Destacou que os danos materiais eram improcedentes em razão da falta de comprovação e, adicionalmente, a ocorrência de “mero aborrecimento” – e não danos morais no caso concreto.
A ação foi julgada improcedente pelo Sétimo Juizado Cível de Brasília, sob o fundamento que uma portaria da Anac (676/GC-5/2000), que fixa prazo de 24 horas para que as companhias aéreas localizem extravios: “No que tange aos gastos materiais, o que se exige da companhia aérea, nesse momento, é uma ajuda de custo emergencial de cerca de US$ 50.00, ou seja, R$ 100,00 para que o autor tenha custo com sua necessidade de higiene pessoal”.
Apelação – Inconformado com a decisão de primeiro grau, o consumidor recorreu à Turma Recursal do TJ/DFT – a sentença não foi alterada, todavia.
O acórdão reiterou as disposições do normativo da Anac para afastar a reparação dos danos alegados: “mais precisamente em seu artigo 35, § 2º, dispõe que a bagagem extraviada poderá permanecer nessa condição por um período de até 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá proceder à devida indenização ao passageiro”.
A decisão explicitou, também, que os fatos narrados na ação não se enquadraram em danos morais: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em situações que claramente violam direitos da personalidade do indivíduo. Os fatos mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida tenha causado transtornos e infortúnios, não ensejam a respectiva reparação, constituindo-se apenas em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida cotidiana”.