Declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (10), a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição do estado de Sergipe (artigos 14, V; 23, V e VI; 28; parágrafo único; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII; 95, § 1º; 100; 106, § 2º; 235 §§ 1º e 2º e 274, além dos artigos 13; 42 e 46 do ADCT) que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito; hipóteses de intervenção do Estado em município e vinculação de salários de servidores.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 336, proposta em agosto de 1990 pelo então governador de Sergipe contra a Assembleia Legislativa daquele estado, que promulgou a Constituição, em outubro de 1989.

Liminar

Já em setembro de 1990, sendo relator o ministro Célio Borja (aposentado), o Plenário do STF concedeu liminar, suspendendo, até o julgamento de mérito do processo, os efeitos dos incisos V e VI do artigo 23, que autorizam o estado a intervir nos municípios em caso de prática de atos de corrupção na administração municipal e de não recolhimento, por seis meses consecutivos ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, dos valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como das parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação.

Essa decisão foi ratificada, nesta quarta-feira, com o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário, nos termos do voto do atual relator, ministro Eros Grau, pelo fato de que o artigo 35 da Constituição Federal, de observância compulsória nos estados, não prevê tais hipóteses.

Vinculação

Em setembro de 1990, o Plenário da Suprema Corte havia suspendido, também, a vigência do artigo 100 da Constituição estadual de Sergipe, que prevê o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário na mesma data do reajuste dos magistrados. De igual forma, esta decisão foi ratificada, hoje, no mérito, por conflitar com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros observaram, ademais, que tal vinculação representa privilégio em relação às demais categorias de servidores estaduais.

Pelo mesmo motivo foi também considerada inconstitucional a vinculação estabelecida no artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. Ela prevê, para os escrivães, a fixação de proventos não inferiores a 25% do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo.

Os ministros consideraram, também, procedente a impugnação do artigo 37 da Constituição estadual, na redação vigente quando da proposição da ADI, que previa, para a Assembleia Legislativa estadual, um orçamento nunca inferior a 5% da receita estadual. A restrição dos ministros se referia ao fato de o dispositivo não estabelecer limite máximo ou mínimo. Entretanto, lei complementar estadual posterior consertou a deficiência, definindo o mínimo em 3% e o máximo em 5%, o que acabou sendo considerado constitucional pelos ministros.

O mesmo ocorreu em relação ao artigo 95, parágrafo 1º, em sua redação anterior, que também estabelecia, para o Poder Judiciário estadual, gastos não inferiores a 5% da receita do estado, mas foi posteriormente consertado para um limite entre 5% e 7%.

Professores e delegados

Também por entender violação ao artigo 37 da CF, o Plenário, nesta parte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, considerou inconstitucional o disposto no artigo 274 da Constituição estadual sergipana, que previa, após a promulgação da Carta estadual, o enquadramento, no nível IV-S (superior), dos professores estatutários que tivessem qualquer curso superior.

Pelo mesmo motivo, foi considerado inconstitucional o artigo 46 do ADCT da Constituição de Sergipe, que assegurava aos delegados de polícia, bachareis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988), o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe.

Perda de mandato

No julgamento desta quarta-feira, o Plenário do STF declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial do inciso V do artigo 14 da Constituição estadual. Tal dispositivo prevê a perda de mandato do prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, excetuada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

A Corte considerou inconstitucional a expressão “antes de sua eleição”, tendo em vista o fato de que não é vedado a prefeito participar de concurso público enquanto estiver no exercício do mandato. É que, a exemplo de concurso em que tenha sido aprovado anteriormente ao exercício do mandato de prefeito, se aprovado quando já no exercício do mandato, ele pode tomar posse do cargo e, posteriormente, licenciar-se para assumir a prefeitura, podendo optar pela remuneração mais favorável.

Impugnações rejeitadas

Por outro lado, a Suprema Corte rejeitou a impugnação de diversos dispositivos da Constituição estadual sergipana, uns porque o texto já foi modificado desde 1990, quando foi proposta a ação (nesse caso, diz-se que perdeu o objeto, ou seja não há mais razão para apreciar a questão uma vez que o dispositivo não está mais em vigor), outros porquanto o artigo questionado está em sintonia com a Constituição Federal.

Entre essas está o artigo 235, parágrafo s 1º e 2º, que prevê a criação de um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, destinando a esta finalidade uma parcela da receita estadual não inferior a 0,5%. Os ministros entenderam haver correspondência desse dispositivo com o parágrafo 5º do artigo 218 da Constituição Federal, que faculta aos estados vincularem parte de sua receita orçamentária para essa finalidade.

Outro caso foi o do artigo 13 da ADCT da Constituição estadual, que incluiu no quadro de servidores estáveis do serviço público aqueles servidores do Estado e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no artigo 25 da Constituição estadual (ingresso mediante concurso público). A Corte considerou que houve, também neste caso, coincidência com dispositivo constitucional destinado a servidores federais.

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