Defeito oculto de produto dá direito à rescisão de contrato

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.

A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.

A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.

Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O juiz ainda esclareceu: “O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema”. O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano. “Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.10.1.023757-5
Autor: AF

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