A Defensoria Pública da União (categoria especial) impetrou Habeas Corpus (HC 104341) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual busca a absolvição de Marcelo Silva Leandro sob o argumento de que ele foi condenado por “um crime impossível”. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair de uma livraria localizada em um shopping center, no centro de Belo Horizonte (MG), um monitor de LCD widescream de 19 polegadas.
Ocorre que, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários. Ainda assim, Marcelo colocou o monitor numa sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Para o defensor público que impetrou o HC, a circunstância dos fatos atrai a aplicação ao caso do artigo 17 do Código Penal, que dispõe sobre “crime impossível”. Segundo o dispositivo, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. No Supremo, a defesa alega que o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.
“Por consequência, se a tutela jurídica do crime de furto objetiva proteger os bens do patrimônio da livraria, é de se perquirir que se a res [coisa] estava sob a vigilância ininterrupta dos funcionários da loja, que perceberam a ação do paciente, e a qualquer tempo poderiam evitar a prática delituosa, como a fizeram, o bem juridicamente tutelado não esteve em momento algum sob o risco de ‘expropriação’, tornando-se, portanto, um crime impossível”, sustenta o defensor público da União.
No STJ, habeas corpus semelhante foi rejeitado pela Sexta Turma. Embora Marcelo não tenha sido monitorado por câmeras de circuito interno de TV, foi aplicada ao caso a jurisprudência de que “a existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal”. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.