A Defensoria Pública do Grande ABCD (SP) impetrou Habeas Corpus (HC 104859) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o qual busca o relaxamento da prisão de um morador de rua que irá a júri popular sob acusação de crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima). A Defensoria alega ocorrência de ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista que L.R.S.S. foi detido quatro horas depois do crime.
Segundo depoimento do acusado, no dia 19 de maio de 2007, ele dormia sob uma marquise com sua companheira, quando foi “acordado a pauladas” pela vítima – Eronildo Silva de Souza. L.R.S.S. alega que agiu em legítima defesa, tendo em vista a ocorrência de outras desavenças entre os dois. Em uma delas, o acusado teria sido agredido pela vítima e chegou a procurar a polícia, mas nenhuma providência foi tomada. O acusado reagiu à agressão atirando uma pedra na cabeça de Eronildo, ferimento que causou sua morte.
Também no depoimento, L.R.S.S. afirmou que Eronildo usava drogas, tinha passagens pela polícia e estaria foragido da Justiça. Disse ainda que a vítima não tinha problemas de saúde, mas costumava usar uma muleta para pedir dinheiro durante o dia e, à noite, costumava roubar as pessoas. Os pedidos de relaxamento de prisão foram negados sucessivamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TJ-SP, o pedido da Defensoria Pública relativo ao relaxamento da prisão foi negado, entre outros motivos, por ser o acusado morador de rua, sem documentos nem endereço fixo, circunstância que aumenta a possibilidade de que haja fuga, caso seja posto em liberdade. No STJ, o habeas corpus foi negado porque já há sentença de pronúncia (decisão de submeter o acusado ao Tribunal do Júri) ratificando a prisão do réu. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro presidente, Cezar Peluso.