Deferida liminar para acusado que teve prisão decretada com elementos insuficientes

Por considerar que a prisão cautelar de R.R.S. apoiou-se em elementos insuficientes, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 106591) para determinar a suspensão dessa custódia. Pela decisão, deve ser expedido alvará de soltura em favor do acusado, se ele não se encontrar preso por outro motivo.

De acordo com a defesa, R.R. é acusado de participar do assassinato de uma advogada criminalista em Mairiporã (PR), em agosto de 2010, e estaria preso desde então. Alegando que seu cliente estaria sofrendo constrangimento ilegal no presídio Franco da Rocha, em São Paulo, o advogado pedia que R.R. pudesse aguardar o julgamento em liberdade.

Gravidade

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que a gravidade abstrata do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar do réu. Da mesma forma, prosseguiu Celso de Mello, “cabe advertir, ainda, que o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”.

Por fim, frisou o decano do STF, não legitima o decreto prisional o argumento de que o réu deve ser preso, mesmo ainda sem julgamento, levando-se em conta o regime prisional aconselhado para início do cumprimento de eventual pena imposta no caso de condenação – que seria o regime fechado.

Com esses argumentos, o ministro concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão contra R.R.S.

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