O pedido de Extradição (Ext) 1203, formulado pelo governo da República da Hungria de seu nacional Gaspar Gúpár Dénes Dalmy, foi deferido na tarde de hoje (2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O deferimento foi com base no voto do ministro Celso de Mello, relator da extradição. O entendimento unânime foi de que foram atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, necessários para o deferimento do pedido.
Gaspar Dalmi teve mandado de detenção internacional expedido contra ele pelo Tribunal Municipal de Veszprém, na Hungria, pela suposta prática de crime de conduzir veículo em estado de embriaguez, que resultou em morte. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada em julho de 2009, pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, Dalmi foi interrogado e apresentou defesa, momento em que afirmou “concordar com a sua extradição para que possa responder aos termos da acusação formulada perante a Justiça da Hungria, sua terra natal”.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo deferimento da extradição e o relator acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo MPF por entender que foram atendidos os requisitos necessários. “O meu voto defere o pedido de extradição, menos pelo fato da concordância [o extraditando concordar com a extradição], pois a jurisprudência do STF tem dito que ela é irrelevante, uma vez que cabe ao STF exercer o controle de legalidade”, ponderou Celso de Mello.
Com relação ao fundamento jurídico, o relator considerou que “uma vez que não há tratado de extradição entre a Hungria e o Brasil, [a extradição] apoia-se numa promessa de reciprocidade que foi regularmente transmitida por via diplomática”. Frisou ainda que “trata-se de extradição de caráter instrutório, não há ainda condenação penal, nem houve sequer o julgamento da causa penal, mas já se expediu mandado judicial ordenando a prisão cautelar desse súdito estrangeiro”.
O ministro Celso de Mello, ao votar, lembrou também que devem ser observadas as exigências gerais estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91 da Lei 6.815/80), “notadamente a exigência concernente à detração penal, referente ao período de tempo em que ele esteve preso, e tem permanecido preso cautelarmente à disposição deste egrégio STF”.
O relator ressaltou, por fim, que tendo em vista a ênfase manifestada pelos advogados do húngaro, a necessidade de se propor “que se viabilize a pronta efetivação de sua entrega extradicional” sendo o deferimento da extradição comunicado imediatamente ao Presidente da República, independentemente da publicação do respectivo acórdão do resultado desse julgamento para que se cumpra o desejo do estrangeiro “de ser entregue desde logo às autoridades da República da Hungria”, finalizou.