O Exército Brasileiro terá de instalar obrigatoriamente bases militares em todas as terras indígenas situadas em zona de fronteira. É o que determina o Decreto 6.513, publicado no Diário da União desta quarta-feira (23/7).
O Decreto 4.412, de outubro de 2002, já tratava do assunto. Segundo o ministro da Defesa, Nelson Jobim, a diferença da nova norma é a obrigatoriedade. “O decreto do ex-presidente estabelecia que para instalar unidades militares e policiais dentro de área indígena era preciso autorização do Conselho de Defesa Nacional. Não há vedação legal para o ingresso de atividades policiais ou militares em terra indígena”, afirmou Jobim em debate na Câmara no começo do mês.
O Ministério da Defesa deve apresentar ao presidente Lula, em 90 dias, o plano inicial para a instalação das bases de fronteira.
A presença militar em áreas indígenas de fronteira entrou na pauta da opinião pública depois que o general Augusto Heleno, comandante da Amazônia, criticou a demarcação contínua da Raposa Serra do Sol, em Roraima, por causa dos riscos à segurança nacional. O decreto que homologou a terra indígena de forma contínua será em breve analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
Leia o decreto
DECRETO Nº 6.513, DE 22 DE JULHO DE 2008
DOU 23.07.2008
Altera o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3ºA deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes:” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3ºA. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.” (NR)
Art. 3º Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3ºA do Decreto nº 4.412, de 2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Revista Consultor Jurídico