A Justiça paulista está proibida de cobrar taxas de diligências, nos processos criminais, para que oficiais de justiça notifiquem testemunhas arroladas pela defesa. A decisão foi tomada, na terça-feira (17/3), por maioria de votos do Conselho Nacional de Justiça. O julgamento anula o Provimento 27/2006, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sete ministros acompanharam o voto divergente do conselheiro Paulo Lobo. Para ele, a cobrança da taxa implicaria em restrição ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
O relator do pedido, conselheiro Altino Pedroso dos Santos, votou pela legalidade do provimento da Corregedoria-Geral da Justiça paulista. Para o relator, a norma não padecia de nenhum vício de ilegalidade porque não teria natureza de custas. No entendimento do conselheiro, a regra tinha como objetivo remunerar o deslocamento dos oficiais de justiça.
O conselheiro Paulo Lobo afirmou que, apesar da Lei 11.608/2003 (que trata sobre a taxa judiciária incidente nos serviços públicos de natureza forense) não proibir a cobrança, não significa que possa ser exigida. O conselheiro Técio Lins e Silva lembrou que a cobrança de taxas de diligências tem provocado a concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que tem acarretado o congestionamento no Judiciário paulista.
A decisão atendeu ao pedido (Procedimento de Controle Administrativo) formulado pelo advogado Ricardo Ponzetto, que se insurgiu contra a cobrança antes de sentença condenatória definitiva. Segundo o advogado, a taxa viola princípios constitucionais.
“O acesso à Justiça criminal não pode sofrer restrições à garantia da ampla defesa, principalmente se criam restrições de caráter econômico”, afirmou o advogado, que sustentou a inconstitucionalidade do ato normativo do TJ paulista. De acordo com ele, o recolhimento da taxa quando não cumprida pela defesa obstrui a produção de prova.
Em sua sustentação, o advogado defendeu que o Tribunal de Justiça paulista estaria inovando o ordenamento jurídico ao discriminar situações pessoais que não estão previstas na Constituição Federal. Segundo ele, a regra estaria negando acesso à Justiça criminal aos menos favorecidos economicamente.
O advogado destacou a contradição no tratamento dispensado aos acusados por crimes de menor potencial ofensivo e àqueles que respondem por delitos mais graves. Segundo ele, enquanto os primeiros não precisam pagar diligência dos oficiais de justiça, os demais são obrigados a adiantar e arcar com as despesas estabelecidas no provimento do TJ paulista.
Ricardo Ponzetto sustentou que a norma padece de amparo legal ao exigir o pagamento de taxa judiciária. O tributo incide sobre serviços públicos, a título de diligência de oficial de justiça, antes que tenha ocorrido condenação criminal irrecorrível.
“Num país em que o Executivo legisla por meio de Medidas Provisória, já não pode causar tanto espanto a invasão do tribunal paulista na seara de competência exclusiva da União. Afinal, quem paga essa conta é o jurisdicionado, que a cada dia que passa se vê mais tolhido no seu acesso à Justiça”, completou o advogado.
PCA 200810.00.002709-6