Defesa e MPF se manifestam no julgamento de habeas corpus em favor de Eduardo Cunha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165036, no qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha pede que o colegiado reconheça a consunção (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e por evasão de divisas. De acordo com a condenação, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), Cunha recebeu 1,3 milhões de francos suíços a título de vantagem indevida no âmbito do contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participação na exploração de um campo de petróleo na República do Benin, na África.
Na sessão desta terça-feira (2), o relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, fez um resumo do seu relatório para que o advogado de defesa de Cunha pudessem refazer sua sustentação oral e o representante do Ministério Público se manifestasse sobre o caso, tendo em vista que o quórum na Turma não estava completo quando o julgamento foi iniciado, em 26/2/2019. De acordo com o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, caso não afaste o concurso material entre os dois crimes, a Segunda Turma deve reconhecer a existência de concurso formal, o que pode ter reflexos no total da pena. O julgamento será retomado em data ainda não definida, com quórum completo.
Em primeira instância, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 384 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover parcialmente o recurso de apelação, fixou a pena final em 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
Concurso material x concurso formal
De acordo com o Código Penal (artigo 69), o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em caso de condenação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. O concurso formal (artigo 70) ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Cunha, a defesa requer que a conduta de lavagem de dinheiro seja absorvida pela de corrupção passiva porque não teria sido comprovado o ato de solicitação, mas apenas o suposto recebimento da vantagem indevida, que foi depositada em conta aberta no exterior muito antes dos fatos narrados. Segundo o advogado do ex-deputado federal, Pedro Ivo Velosso, o recebimento dos recursos não pode justificar as duas condenações e, ainda que se admita que tenha ocorrido de forma indireta ou “escamoteada”, o fato configuraria apenas o crime de corrupção passiva. Isso reduziria a condenação em cinco anos, com efeitos sobre a progressão de regime.
A tese foi rebatida pela representante do Ministério Público Federal presente à sessão, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques. Para ela, o argumento de que não estaria configurada a lavagem porque o dinheiro estava no exterior e lá foi depositado é “absurda”. A subprocuradora afirmou que não há absorção entre os crimes, tampouco concurso formal, e que as contas no exterior eram mantidas em paraísos fiscais justamente para este fim, independentemente de terem sido abertas em data próxima ao recebimento da propina objeto desta ação penal.
Processo relacionado: HC 165036
Fonte: STF


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