As autarquias estaduais que têm quadro próprio de gestores jurídicos não podem contratar advogado particular. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Na matéria em julgamento, o TJ-GO não acolheu agravo de instrumento apresentado pela Agência Goiana de Comunicação (Agecom) para suspender liminar que autorizou a empresa TTA Propaganda e Assessoria de Marketing a participar de uma licitação.
Na decisão, o desembargador João de Almeida Branco destacou irregularidades na representação judicial da agravante, uma vez que a advogada representante da Agecom atuava por meio de mandato.
“No caso específico, os poderes conferidos à signatária na peça recursal decorrem de procuração outorgada pelos presidentes da Agecom e da Comissão Especial de Licitação. Contudo, tal instrumento é inválido, pois apesar de o presidente da Agecom ter a atribuição de representar a autarquia em juízo, nenhum dos dois já mencionados detém poderes para facultar mandatos”, disse Almeida Branco.
Ao estabelecer um paralelo entre a Lei Estadual 13.902/01 (artigo 9º, inciso VI) e a Medida Provisória 2.2229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções técnicas no âmbito da administração pública federal direta, o juiz observou que as atribuições dos procuradores federais são semelhantes às exercidas pelos gestores jurídicos.
“A advocacia pública desempenhada nas autarquias é norteada pelos mesmos princípios que delineiam a atuação das procuradorias e está sujeita também ao referido artigo, que equipara a administração pública indireta à direta”, destacou João de Almeida Branco.
Leia a Ementa
“Agravo de Instrumento. Autarquia Estadual. Irregularidade na Representação Processual. Advogado Contratado. 1 – Tendo as autarquias estaduais quadro de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, nos termos da Lei 13.902/01, artigo 9º, inciso VI, é nula a contratação de advogado para exercer função própria daqueles. Ofensa à legalidade e aos princípios insculpidos no artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impõe o não conhecimento do recurso. 2 – O agravante se atribui a formação do instrumento, quando da interposição do recurso, aí se incluindo as peças obrigatórias (inciso I, do art. 525, do CPC) não sendo possível converter o julgamento para realização posterior. Agravo não conhecido”.
AGR 62.193-2/180 (200800944652)
Revista Consultor Jurídico