A defesa de L.L.L., delegado da Polícia Civil do Paraná, impetrou Habeas Corpus (HC 101706) no Supremo Tribunal Federal no qual pede a concessão de liberdade provisória sob o argumento de que não existe fato concreto para sua prisão cautelar, o que evidenciaria ocorrência de constrangimento ilegal. O delegado foi preso em flagrante no último dia 30 de setembro na BR 369, próximo à cidade de Ubiratã (PR), por suposta prática de roubo de carga de cigarros contrabandeados do Paraguai.
O caminhão que transportava a carga ilegal foi abordado por dois veículos de passeio, da marca VW Golf, num movimentado posto de combustíveis da rodovia. Testemunhas anotaram as placas dos carros e, após diligências, o delegado foi preso pela PM dirigindo o veículo apontado como um dos utilizados no assalto. O pedido de relaxamento da prisão em flagrante foi negado em primeiro grau para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que o crime foi cometido com violência. Houve uso de arma de fogo e sequestro dos ocupantes do caminhão. Sucessivos habeas corpus foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ manteve o delegado preso com base nos seguintes argumentos: houve ameaça à vida dos ocupantes do caminhão, por pessoas munidas de arma de fogo que integram grupo organizado que não tem receio da perseguição estatal; é plausível a participação do delegado nos fatos delituosos noticiados nos autos; o acusado é delegado de Polícia Civil, o que configura grave ameaça à ordem pública tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate da criminalidade que assola a sociedade, ao invés de com ela estar compactuada; e a fragilidade e as contradições do depoimento do delegado para justificar sua presença no local da abordagem policial.
No habeas corpus ao STF, a defesa do delegado afirma que o auto de prisão em flagrante é nulo, dos pontos de vista formal e material, porque os fatos retratados no documento não caracterizariam a situação de flagrante exigida pelo inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal (CPP), em razão do largo espaço de tempo decorrido entre o assalto e a prisão do delegado, que não foi perseguido pelos agentes policiais, mas encontrado horas depois em local distante daquele em que ocorreram os fatos. Enquanto a defesa aguardava o desfecho do HC no STJ, houve a conclusão do inquérito com o oferecimento e recebimento da denúncia contra o delegado.
VP/LF