Delegado condenado por roubo e tentativa de sequestro continua com aposentadoria bloqueada

Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que confirmou a suspensão dos proventos de aposentadoria por invalidez e o bloqueio de valores creditados na conta de um delegado federal do Rio de Janeiro, condenado a 17 anos por roubo e tentativa de sequestro. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu petição apresentada pela defesa, considerando não competir à Corte o processamento e julgamento do caso.

Segundo denúncia do Ministério Público, o delegado e outras duas pessoas, com bonés e uniformes identificados como da Polícia Federal, abordaram um empresário em uma avenida da Barra da Tijuca, fingindo que efetuavam uma prisão, mas com o intuito verdadeiro de sequestrá-lo. Acabaram roubando o carro e R$ 30 mil da vítima.

Em primeira instância, o juiz determinou a pena de 17 anos e seis meses de reclusão. Como o delegado não foi localizado após a sentença, o juiz decidiu também suspender os proventos de sua aposentadoria e bloquear os valores que viessem a ser creditados em sua conta no Banco do Brasil. A defesa apelou da condenação, mas o TRF2 manteve a sentença, apenas diminuindo em quatro meses o tempo de reclusão. A parte da sentença que tratava do bloqueio dos proventos também foi mantida.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, com pedido de liminar, o advogado disse ter sido contratado pela família do policial aposentado. Segundo ele, a decisão que suspendeu os proventos e determinou o bloqueio é completamente ilegal, ofendendo o direito líquido e certo do impetrante aos valores de sua aposentadoria.

“A família nunca teve qualquer outra fonte de renda e hoje sobrevive de trabalhos informais, encontrando-se à beira da miséria”, acentuou o advogado. Alegou que o Ministério Público não pediu o bloqueio e que o juiz não poderia, portanto, ter determinado a medida. Diante disso, a defesa requereu a concessão da segurança para suspender o bloqueio judicial.

O pedido, porém, foi negado. O ministro Ari Pargendler indeferiu a petição por considerar que o STJ não é competente para examinar o caso, segundo a súmula 41, que estabelece: “O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.”

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