O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve como réu o delegado da Polícia Federal (PF) Mario Renato Castanheira Fanton em uma ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa, negando o recurso interposto por ele. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele é acusado de violar o sigilo funcional de seu cargo ao revelar informações relativas à “Operação Carne Fraca” ao ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 13/2.
O MPF ajuizou, em março de 2018, a ação contra Fanton. O servidor é acusado de praticar ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, com a conduta ímproba de revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva permanecer em segredo (conforme disposto no artigo 11, III da Lei nº 8.429/92).
De acordo com a denúncia, no dia 10 de abril de 2015, Fanton, no exercício do cargo de delegado da PF, teria revelado a André Vargas a existência de investigação sigilosa, denominada de “Operação Carne Fraca”, deflagrada contra servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Na época, o acusado era o responsável pelo inquérito policial dessa operação.
Segundo o MPF, a violação do sigilo funcional ocorreu após o cumprimento de ordem de prisão do ex-deputado, preso no decorrer das investigações da “Operação Lava Jato”. O diálogo entre os dois teria acontecido dentro da viatura que fazia a transferência do político, na rodovia, no trajeto de Londrina (PR) para Curitiba.
Ainda conforme a denúncia, além de revelar o objeto da investigação, na conversa Fanton também teria citado os nomes de envolvidos na “Operação Carne Fraca”. O MPF afirmou que André Vargas mantinha relação próxima, de apadrinhamento político, com um dos investigados citados pelo delegado acusado.
A acusação ressaltou que, de acordo com o depoimento do agente da PF que conduzia a viatura, as informações repassadas no diálogo foram relevantes, com riqueza de detalhes. A denúncia ainda destacou que não somente André Vargas, mas o próprio acusado admitiu a ocorrência da conversa.
O Ministério Público requisitou que a Justiça Federal condenasse Fanton às penas previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia tornando o delegado réu na ação civil pública por improbidade administrativa.
Fanton recorreu dessa decisão ao TRF4, pleiteando a rejeição da denúncia por parte do Judiciário. Ele argumentou que, no processo criminal relativo ao caso, houve a absolvição por inexistência do fato e que há manifestação nos autos criminais sobre a ausência de prejuízo à investigação da “Operação Carne Fraca”. Acrescentou que a denúncia é caluniosa contra a sua honra e que a conversa ocorrida não foi violadora de sigilo.
A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade ao agravo de instrumento, mantendo o processo civil por improbidade contra o réu.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou a independência das esferas cível e criminal no caso e que a absolvição no processo penal “não enseja automaticamente a impossibilidade de ajuizamento ou processamento da ação civil por improbidade administrativa”.
Conforme o magistrado, “para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de prova disponíveis dão conta da existência de indícios e irregularidades realizados pelo acusado, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”.
Dessa forma, a ação civil pública continua tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5034708-12.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4