Delegado de Polícia Federal tem direito de receber salário durante os 6 meses de licença para concorrer a cargo eletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de um Delegado de Policial Federal, ora pré-candidato ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte (MG), perceber vencimentos integrais durante o período de seis meses de licença que antecedia o pleito eleitoral, para exercer atividade política.

Em seu recurso da sentença do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a União sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea “b”, o servidor público tem direito a remuneração integral por apenas quatro meses.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a Lei Complementar determina o prazo mínimo de desincompatibilização para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de quatro meses antes do pleito eleitoral, mas também estabelece para outras categorias o prazo de seis meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período.

Segundo a magistrada, “não se afigura razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por seis meses e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores”.

Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal (MPF), é inegável que a verba em questão possui caráter alimentar. “Não bastasse tal fato, vê-se que o não recebimento do subsídio pelo período integral do afastamento viola o exercício pleno dos direitos políticos pelo impetrante, bem como os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Processo nº: 0017080-38.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 27/09/2018

Fonte: TRF1


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