Delito na rede – Aprovada punição para pedofilia na web e crimes virtuais

Provedores de internet, que asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de imagens de pedofilia ou que garantam o acesso pela internet a essas informações, poderão ser punidos. É o que prevê o Projeto de Lei 250/2008, proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, aprovado no Senado nesta quinta-feira (10/7). A proposta criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A matéria agora vai à Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, aliciar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação — prática conhecida como grooming —, a praticar “ato libidinoso” será crime passível de pena de um a três anos de reclusão, além de multa. Nas mesmas penas incorrerão aqueles que facilitarem ou induzirem o acesso de crianças a material pornográfico ou as levarem a se exibir de forma sexualmente explícita.

O projeto também propõe a definição de pornografia infantil, que passará a englobar “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas ou insinuadas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais”.

A proposta também modifica o artigo 240 do ECA para punir quem “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. A pena para esses delitos, conforme o projeto, será de quatro a oito anos, mais multa. Quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação de criança ou adolescente nessas cenas também terá de cumprir as mesmas penas. A lei atual pune apenas quem contracena com as crianças e adolescentes.

A pena deverá ser ampliada em um terço se o crime for praticado no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la. E ainda: se o criminoso tirar vantagem de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade e se o crime for cometido por parente de até terceiro grau ou que seja ainda tutor, curador, preceptor, empregador ou tenha autoridade sobre a vítima. A pena será mais pesada para pais ou responsáveis que praticarem as condutas consideradas como criminosas com menores sob sua responsabilidade.

Quem vende ou expõe à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente também estará sujeito a pena de quatro a oito anos, além de multa.

A distribuição de material contendo pornografia infantil — seja oferecendo, trocando, transmitindo, publicando ou divulgando por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático (rede de telecomunicação) —, como fotografia, vídeo ou outro registro, também pode passar a ser punida com pena de reclusão de três a seis anos.

Crimes virtuais

Na noite de quarta-feira (9/7), o Senado aprovou a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara (PLC 89/2003) que trata dos ilícitos que tragam danos a pessoas, equipamentos, arquivos, dados e informações, em unidades isoladas ou em redes privadas ou públicas de computadores.

A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, casa de origem do projeto, já que o texto foi modificado. A nova redação foi dada, primeiramente, pelo relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Na Comissão de Assuntos Econômicos, o tema foi novamente mudado pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Mercadante também negociou com setores do governo e da sociedade as emendas que modificaram o substitutivo já na votação em Plenário.

As emendas aprovadas em Plenário tratam de temas como pirataria. O novo texto tipifica o crime de acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham “proteção expressa”. Da mesma forma, será considerada criminosa a transferência sem autorização de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito e protegido expressamente.

O projeto também considera crime falsificar dados eletrônicos ou documentos públicos e verdadeiros; falsificar dados ou documentos particulares e verdadeiros; criar, divulgar ou manter arquivos com material pornográfico contendo imagens e outras informações envolvendo crianças e adolescentes; praticar o estelionato; capturar senhas de usuários do comércio eletrônico e divulgar imagens de caráter privativo.

Revista Consultor Jurídico

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