A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN ressaltou que a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, definiu que os processos envolvendo representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores devem ser processados e julgados perante a Justiça do Trabalho.
A decisão envolve uma demanda movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do RN (Sindsaúde).
A Federação pedia a reforma da sentença, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual declarou como ilegal o desconto feito aos servidores municipais a título de contribuição sindical compulsória destinada à entidade e que também ordenou a devolução dos valores após o trânsito em julgado da sentença. Pleito que foi atendido parcialmente, já que a análise do mérito da demanda foi prejudicada diante da declaração de incompetência da Justiça Estadual e da transferência do pedido para a Justiça Trabalhista.
O julgamento no TJRN também destacou que há entendimento no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre contribuição sindical (artigo 578 da CLT) de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário.
Processo nºApelação Cível nº 2016.020262-7
Fonte: TJ/RN