Unimed terá de indenizar segurado por demora ao liberar remédio

A recusa indevida ou a omissão em autorizar medicamento hospitalar é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia em que o paciente se encontra. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve parte da decisão de Primeira Instância que condenou um plano de saúde de Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais. Em Segunda Instância foi apenas reduzido o valor a ser pago, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
Consta nos autos que o paciente apelado buscou, junto à cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, na data de 17 de junho de 2014, o fornecimento da medicação prescrita (Tasigna), que é indicada para tratar um tipo de leucemia chamada leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia positivo (LMC Phpositivo). A LMC é um tipo de câncer no sangue que faz com que o corpo produza muitas células leucêmicas.
O paciente disse que entrou em contato com o plano de saúde diversas vezes, cobrando insistentemente a medicação, sendo autorizado na data de 2 de julho de 2014, mas que a mesma não foi entregue em virtude de suposto preenchimento equivocado do código da solicitação pela médica assistente, só tendo acesso ao medicamento após a propositura da presente demanda, realizada em 10 de julho de 2014.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a conduta negativa de fornecimento do medicamento, por se notabilizar ilícita, enseja reparação a título de danos morais, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário.
Contudo, o magistrado entendeu excessivo o valor fixado em Primeira Instância. “Destaca-se que o valor de R$ 15 mil é quantia mais razoável e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, bem como com as condições pessoais das partes, diviso como justa a fixação do citado valor da indenização”.
Veja o acórdão.
Processo: Agravo de Instrumento nº 0030689-33.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT


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