Demora em restituir valor integral de passagem gera indenização

Clientes tentaram, sem sucesso, resolver questão pela via administrativa.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar dois consumidores em R$ 6 mil por danos morais. A empresa demorou a restituir o valor integral desembolsado por eles na compra de passagens e canceladas, no prazo legal, por motivos pessoais. Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Cambuí, entendendo que a atitude da empresa causou, além de perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Consta dos autos que os clientes adquiriram passagens aéreas com destino ao Peru no site da Decolar.com e que, por motivos pessoais, os bilhetes foram cancelados no prazo legal. Em primeira instância, o pedido dos consumidores foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, a Decolar alegou que é parte ilegítima para responder pela ação. Disse ser mera intermediária da relação jurídica entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços, e que no ato da compra disponibiliza em seu site o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser lido e aceito pelo cliente. Defendeu-se dizendo que a responsabilidade por eventual reembolso é das empresas parceiras, prestadoras de serviços, e sustentou que os autores tinham conhecimento das regras do contrato. Por fim, alegou que não ficou configurada a ocorrência de dano moral. Já os clientes pediram a majoração do valor da indenização.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O magistrado ressaltou que ainda que a Decolar.Com atue apenas como intermediária entre consumidor e companhias aéreas, tratando-se de relação de consumo, é incontroversa a responsabilidade solidária e objetiva da fornecedora do produto. Disse ainda que ela foi remunerada pelo consumidor, auferindo lucro com a venda das passagens aéreas.

Analisando a ação, o relator destacou que o caso envolve uma relação perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que, como a atividade da Decolar.Com consiste na venda eletrônica de passagens aéreas com transportadoras conveniadas, ou seja, consorciadas para a consecução do empreendimento, ela deve ser responsabilizada pelo evento, qual seja, o cancelamento da compra com a restituição do montante devido ao consumidor, dentro do prazo previsto legalmente.

No caso, acrescentou o magistrado, os documentos mostram que os autores adquiriram passagens aéreas no site da Decolar.Com em 21 de outubro de 2015, todavia, cancelaram a compra no dia seguinte, conforme lhes é permitido (art. 49 do CDC), fazendo jus à restituição do valor desembolsado. No entanto, observou, a restituição integral do valor da compra cancelada somente ocorreu após o ajuizamento ação, em 2017.

O relator considerou os contatos dos clientes com a Decolar.Com via telefone e e-mail na tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, tendo inclusive acionado o Procon, a fim de receber o restante do reembolso devido. Segundo o magistrado, os autores fazem jus à indenização por dano moral pela falta de disposição da empresa em resolver a questão, atitude que causou, além de enorme perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto ao valor fixado em primeiro grau, o desembargador entendeu que o montante era compatível com a extensão do dano causado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG


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