Dentista é absolvido de morte de paciente durante procedimento de implante

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do DF e deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu da condenação imposta em 1ª instância, que lhe atribuiu a prática do crime de homicídio culposo, por conduta imprudente em procedimento de paciente que faleceu no momento da prestação do serviço.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu teria sido causador de homicídio culposo, pois não teria observado as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima – senhora idosa, hipertensa e diabética, que sofreu parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada – vindo a óbito durante o procedimento. Segundo o MP, o réu ainda teria inserido informações falsas na declaração de óbito da vítima, com o objetivo de ocultar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conduta que também caracteriza crime. Por fim, o órgão ministerial também acusou o réu de manter em depósito, para usar no tratamento de seus pacientes, produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos.
O réu negou a prática de qualquer conduta negligente ou imprudente, pois conhecia o histórico da paciente e não havia necessidade da realização de exames pré-operatórios, por se tratar de procedimento simples. Sustentou que não participou da elaboração da declaração de óbito, e que não foi comprovada a potencialidade lesiva dos produtos vencidos encontrados no seu consultório.
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o dentista pela prática do crime de homicídio culposo – no qual não há intenção de matar – e fixou a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução, uma vez presentes os requisitos legais.
Ambas as partes interpuseram recursos. O MPDFT sustentou a necessidade de condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio. Os desembargadores entenderam que apenas o recurso do acusado deveria prosperar.
Na decisão, os julgadores registram que “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação, tendo adiado a cirurgia anteriormente porque ela própria informara uma alteração de sua taxa glicêmica, retornando três dias depois para se submeter ao implante dentário”. Assim, concluíram, “não há prova segura de que o réu tenha agido com imprudência”.
Quanto à apreensão de produtos odontológicos com data de validade vencida, delito que, em tese, se enquadra no tipo do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, eles observaram que “não há enquadramento automático sem perquirir se os produtos armazenados efetivamente se destinavam à venda, se seriam efetivamente utilizados nos pacientes ou simplesmente estavam guardados para oportuno descarte, mediante devolução ao fornecedor, como sói acontecer em tais casos. Em resumo, não há prova suficiente para afirmar a destinação desses produtos para venda ou simples descarte, inexistindo também perícia técnica para constatar as condições impróprias para consumo, como preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Por fim, sobre a inserção de declarações falsas, de acordo com os autos, o marido da vítima, desesperado pelo inusitado perecimento da mulher, pediu à secretária da clínica para cuidar da remoção do corpo e saiu. Ao preencher o formulário a Declaração de Óbito, ela deu como local da morte o endereço residencial da vítima, levando-o ao réu para assiná-la. O documento foi rejeitado pelo cartório de registro civil e o marido da vítima, já recomposto, levou-o ao seu subscritor para corrigir o erro. Novo formulário foi preenchido por outra secretária, que anotou como local da morte o endereço de outra clínica pertencente do mesmo médico, situada em Valparaíso de Goiás. Novamente verificado o erro, “o próprio réu propôs ação cível postulando a retificação do local da morte da inditosa vítima, corroborando a presunção legítima de que agira de boa-fé”.
Diante de tais entendimentos, o Colegiado afastou todas as acusações do MPDFT, dando provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.
Processo: APR 2015 07 1 023141-9
Fonte: TJ/DFT


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