Mesmo beneficiado por um alvará de soltura assinado pelo juiz federal Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a defesa do universitário José Luiz Aromatis Netto vai recorrer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O universitário foi preso ao tentar entrar no Brasil com 41 mil comprimidos de ecstasy, em maio passado. Ganhou liberdade na semana passada. A Procuradoria da República já anunciou que está preparando novo recurso.
A divergência do caso se refere justamente ao fato de o réu poder recorrer em liberdade. O advogado Carlo Huberth Luchione, que representa o jovem, afirma que não pode haver surpresa com a concessão da liberdade. “O aumento mínimo de 1/6 sobre a pena base, e a redução máxima posterior de 2/3, estão previstos nos artigos 33, 4º e 40, da nova Lei de Entorpecentes (11.343/2006), cujos requisitos foram preenchidos pelo acusado”, explica.
Segundo o advogado, a liberdade para a apelação também se verifica no artigo 59 de Lei de Entorpecentes. Ele pondera que a hipótese de que o universitário pertenceria a organização criminosa “não passa uma presunção, que não encontra recepção no ordenamento jurídico”.
Ele defendeu, ainda, que “a pena e os patamares alcançados estão previstos em Lei, valendo tais patamares a qualquer um na mesma situação, independente de classe social, bastando para tal que o acusado preencha os requisitos necessários, atendendo a melhor política criminal de ressocialização, fim maior de toda pena”.
A decisão
O juiz Erik Wolkart concedeu ao universitário José Luiz Aromatis Netto o direito de recorrer em liberdade da pena de três anos, oito meses e dez dias. Ele reconheceu que o crime de tráfico é equiparado aos chamados crimes hediondos, mas ponderou que o direito penal não se propõe a fazer vingança.
Para o procurador Fábio de Lucca Seghese, no entanto, o benefício não deveria ter sido concedido na medida em que o tráfico de drogas é equiparado aos chamados crimes hediondos. No recurso ao TRF-2, ele tentará derrubar a decisão do juiz.
Conheça os argumentos da defesa
“No que tange a pena aplicada, em que pese o respeito ao entendimento do Procurador, no sentido de apelação por irresignação a pena aplicada e conseqüente liberdade para apelar, venho através desta externar que não há qualquer novidade a merecer surpresa por parte daquele Órgão Federal, uma vez que o aumento mínimo de 1/6 sobre a pena base, e a redução máxima posterior de 2/3, estão previstos nos arts. 33 & 4º e 40,I da nova lei de entorpecentes ( nº 11.343/2006), cujos requisitos foram preenchidos pelo acusado, bem como a liberdade para apelar é prevista no art. 59 de mesma Lei. Alegação de que poderia o acusado pertencer a organização criminosa não passa de mera presunção, e presunções não encontram recepção em nosso ordenamento jurídico.
Entendemos inclusive que a pena base foi aumentada em excesso, razão pela qual também apelamos, pois entendemos ser o caso de pena base mínima (5 anos) Ressaltamos mais uma vez que a pena e os patamares alcançados estão previstos em Lei, valendo tais patamares a qualquer um na mesma situação, independente de classe social, bastando para tal que o acusado preencha os requisitos necessários, atendendo a melhor política criminal de ressocialização, fim maior de toda pena.
Diversos julgados no mesmo sentido são uma realidade em todos os tribunais do país, podendo exemplificar caso até mais grave do ponto de vista do leigo, mas que de fato sob a ótima técnico-jurídica foi a aplicação da justiça de acordo com a nova Lei, o caso da Tailandesa SWIMON KAEWCHAROENSSUK, presa com 10 quilos de cocaína ao tentar embarcar para a Tailândia, processo onde também atuamos, cuja pena final, já sob a égide na nova Lei de Entorpecentes, onde a Juíza Simone Schreiber, da 5ª Vara Federal Criminal (Proc: 2006.5101513930-0 ), com justiça, aplicou a pena de 1 ano e 11 meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, usando os mesmos patamares aplicados ao caso em questão de José Luis, quais sejam, aumento de 1/6 pela internacionalidade do delito, redução de 2/3 por não pertencer a organização criminosa, isto sobre pena base mínima de 5 anos, chegando a pena final bem menor, mas com a devida justiça e atendendo aos ditames da lei, de cuja Sentença não recorreu o Promotor Federal.
Essas são as considerações que acho deveriam ser feitas, no sentido de esclarecer possível entendimento de que a referida pena e posterior liberdade de José Luís tivessem qualquer cunho de relação a ser ou não uma benesse própria de jovens da classe média, pois como dito, foi aplicada a lei com a justiça e o alcance social a que se destina.”
Revista Consultor Jurídico