Dentro de dois meses, a volta do horário brasileiro de verão!

O horário brasileiro de verão 2011/2012 começará em 16 de outubro próximo e vai até a zero hora de 26 de fevereiro de 2012. Serão 133 dias de duração.

Um decreto (nº 6.558), de 8 de setembro de 2008, assinado pelo então presidente Lula, já estabeleceu os padrões para as futuras horas de verão em parte do território nacional, não mais havendo necessidade de novas normas anuais.

Pelo art. 1º do decreto mencionado “fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em60 minutos em relação à hora legal”.

No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento se dará no domingo seguinte. É justamente o caso do carnaval de 2012, que será comemorado nos dias 18 (sábado), 19 (domingo), 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira).

Com isso, excepcionalmente em 2012 o adiantamento de uma hora vigorará até a zero hora o dia 26 de fevereiro – será o mais longo horário de verão em parte do Brasil, em todos os tempos.

A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Parágrafo único – No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 2º – A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

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