Está mantida a denúncia por peculato contra o deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou nesta quinta-feira (26/6) recurso do parlamentar.
O Supremo havia acolhido a denúncia da Procuradoria-Geral da República, em novembro de 2006. Ela se refere à época em que Barbalho foi ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Em seu voto, na sessão desta quinta-feira, o ministro Marco Aurélio disse que quando o STF decidiu aceitar a denúncia e transformá-la em ação penal, “não estava em fase de julgamento, mas de simples recebimento da denúncia. Daí ter consignado o concurso de indícios no tocante à autoria e à materialidade do crime, salientando os dados coligidos que foram levantados durante o inquérito”.
Marco Aurélio completou que “nada se decidiu sobre a causa de aumento [da pena] do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, porque não houve conclusão sobre a culpabilidade, muito menos a ponto de enquadrar a espécie no aludido preceito”.
Por fim, o relator entendeu que, “em última análise, busca o embargante a emissão de entendimento somente passível de ocorrer em se tratando de crivo final na ação ajuizada pelo MPF”.
O recurso
Em Embargos de Declaração, Jader Barbalho alegou que a decisão foi omissa sobre dois pontos suscitados em sua resposta e nas manifestações da defesa.
O primeiro deles seria a falta de justa causa para a instauração da ação penal, por privilegiar indícios do alegado pagamento de indenização supervalorizada, sem a prova técnica consistente no Laudo de Exame Contábil 4464/1996, do Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal.
A seguir, defendeu que o processo deveria ser extinto pela “prescrição, dada a inaplicação da majorante do parágrafo 2º, do artigo. 327, do Código Penal (CP)”. O dispositivo prevê aumento da pena em um terço quando o infrator é funcionário público que exerce cargo em comissão ou de direção e assessoramento superior em órgão público.
A denúncia
O texto da denúncia indica que foi instaurado inquérito policial contra o deputado por suposto desvio de dinheiro público mediante possível supervalorização de indenização em processo de desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará, em 1988, época em que Barbalho era ministro. Também foram denunciados pela prática do mesmo crime Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral de Abreu.
Segundo o processo, o então secretário de Assuntos Fundiários do Ministério da Reforma Agrária, Antônio César Pinho Brasil, teria ignorado o trabalho de técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e encaminhou ao então ministro proposta de elevação para Cz$ 313 milhões referentes à indenização a ser recebida no processo de desapropriação do imóvel rural.
Diante da proposta, Barbalho baixou uma portaria homologando o acordo para o pagamento da indenização, dessa vez no valor de Cz$ 400,4 milhões. Esse fato levou o MPF a denunciar ambos como incursos no crime previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato).
Histórico
O caso começou a ser julgado pelo Plenário do Supremo em setembro de 2004. Na época, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da denúncia contra os dois primeiros acusados e declarou a prescrição com relação a Antônio Cabral de Abreu.
No entanto, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. Em março de 2006, quando o julgamento foi retomado, o ministro Eros Grau resolveu acompanhar integralmente o voto do ministro Marco Aurélio.
O julgamento foi suspenso por um novo pedido de vista que partiu do ministro Ricardo Lewandowski. A votação terminou em novembro de 2006, quando, por unanimidade, a denúncia foi aceita.
Revista Consultor Jurídico