A defesa de P.V.C.C. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 104888), com pedido de liminar, a fim de que seu cliente receba liberdade provisória. Ele e outro corréu foram presos em flagrante em 13 de março de 2009, ambos denunciados por crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.
No HC, é questionada decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão. Segundo os advogados, tal ato violou o direito de o acusado aguardar o julgamento em liberdade. “Não há justa motivação para tamanha morosidade, por não se falar em multiplicidade de réus ou em causa de grande complexidade”, dizem no habeas.
Consta da ação que não há justificativa idônea na decisão proferida pelo STJ para a manutenção do constrangimento imposto a P.V.C.C. Dessa forma, a defesa pede a relativização da Súmula 691, do STF, para que seja determinada a imediata soltura do acusado, bem como a fim de que ocorra o desmembramento da ação penal e seu pronto julgamento, “uma vez que foi caracterizada a ausência de prestação jurisdicional na formação de culpa, e o perigo da demora é latente”.
Ao citarem como precedente o HC 98384, os advogados salientam que já é pacificado o entendimento do Supremo no sentido de que “a razoabilidade deve imperar quando da análise do excesso de prazo”. Na presente ação, a defesa ressalta que está exonerada de responsabilidade na demora, “visto que foi diligente e atenta aos prazos recursais, sendo a demora justificada por questões alheias que não tocam diretamente ao paciente [o acusado]”.
Por essas razões, pede a concessão de liberdade provisória por excesso de prazo na formação da culpa. No mérito, solicita a confirmação da liminar, determinando o desmembramento da ação penal e seu pronto julgamento, em garantia ao princípio da razoável duração dos processos.