Por Rodrigo Haidar
O juiz pode fazer um só interrogatório para instruir mais de uma ação penal se os processos forem conexos. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o ato não fere o devido processo legal ou o princípio da ampla defesa.
De acordo com o relator do processo, ministro Og Fernandes, somente deve-se declarar a nulidade de um ato judicial quando se comprova que houve efetivo prejuízo a uma das partes do processo. Para o ministro, não foi o caso.
A defesa do policial civil Luiz Gustavo Prado da Silva, que responde a três ações penais por extorsão, facilitação de contrabando ou descaminho e usurpação de função pública, pediu Habeas Corpus ao STJ porque o juiz tomou seu depoimento apenas uma vez para instruir todos os processos.
A defesa alegou que o interrogatório é termo essencial e deve ser feito individualmente para cada uma das ações. Por isso, pediu a nulidade do ato e a conseqüente anulação de um dos processos, já em fase de apelação. A 6ª Turma rejeitou os argumentos.
Em seu voto (clique aqui para ler), Og Fernandes ressaltou que o réu foi assistido por seus advogados durante o interrogatório, que não levantaram qualquer hipótese de irregularidade na ocasião.
“Aliás, não apontaram a referida nulidade durante toda a instrução processual e nem mesmo nas razões de apelação”, anotou. Ainda segundo o ministro, são “preclusas eventuais nulidades ocorridas durante a instrução e não alegadas até as alegações finais”.
A decisão de rejeitar o pedido de Habeas Corpus foi unânime. Og Fernandes ressaltou também que, mesmo que fosse reconhecida nulidade no caso, ela seria relativa, não absoluta — logo, não seria suficiente para anular todo o processo, já em fase de apelação. “Segundo entendimento desta corte e do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a falta de interrogatório constitui nulidade relativa”, concluiu o ministro.