Depredação e danos – Prefeitura deve pagar indenização por danos em imóvel

A administração pública, ao firmar um contrato de locação de imóvel, está sujeita às normas do direito privado previstas na Lei do Inquilinato. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que mandou a prefeitura de Natal indenizar o dono de um imóvel em R$ 70 mil por danos materiais.

O processo foi remetido ao TJ-RN por conta do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, que modificou a data da incidência dos juros de mora (atraso) que será contado a partir do ato citatório inicial.

Os desembargadores da 3ª Câmara do TJ-RN destacaram que a Administração Pública, quando formaliza um contrato dessa espécie, está sujeita as normas do Direito Privado, impondo-lhe os deveres e as responsabilidades previstos na Lei do Inquilinato — artigo 23, I a XII e parágrafos, da Lei 8.245/91. “O Município/réu, por intermédio dos seus servidores ou pessoa por si designada, não empregou o cuidado que a lei determina sobre o imóvel objeto do litígio, deixando que se deteriorasse, e, registre-se, não devolveu o mesmo nas condições que recebeu da parte autora, omitindo-se em proceder à imediata reparação dos danos nele praticados, agindo em total inobservância às obrigações contratuais avençadas”.

Os prejuízos causados foram comprovados por um laudo técnico feito no imóvel. Foi apontada depredação total em itens como infra-estrutura, cobertura, esquadrias, revestimentos, pintura, instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias.

O pedido de danos morais foi rejeitado pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Processo: 2008.003419

Revista Consultor Jurídico

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