O deputado Eduardo Francisco Sciarra (DEM-PR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 101674, pedindo, em caráter liminar, o trancamento do Inquérito (INQ) 2610, em curso no STF, o qual trata da acusação de corrupção eleitoral. No mérito, ele pede o arquivamento do inquérito.
A defesa do parlamentar alega que o processo que deu origem ao inquérito no STF já foi julgado e transitou em julgado, sendo a denúncia considerada improcedente. Trata-se do processo crime eleitoral nº 01/2006, que tramitou no Juízo da Zona Eleitoral de Catanduvas (PR), em que o Ministério Público Eleitoral (MP) acusava dois vereadores de Ibema (PR) da suposta distribuição de combustível e medicamentos em troca de votos.
O caso
A defesa relata que, na ação penal julgada em Catanduvas, foram juntados três adesivos e três santinhos referentes à campanha do deputado Eduardo Sciarra, e materiais referentes ao candidato a deputado estadual Artagão Júnior.
Ao receber a cópia do processo criminal, o procurador-geral da República, baseado, segundo a defesa, em “presunção expressa do representante local do Parquet (Ministério Público)”, que pediu a instauração de inquérito contra o deputado Eduardo Sciarra, por entender que o suposto crime não poderia ter sido custeado pelos vereadores de Ibema, pois sua renda mensal – R$ 1.600,00 e R$ 3.000,00 respectivamente – seria incompatível com tal despesa.
Ausência de justa causa
A defesa alega falta de justa causa, observando que o deputado “jamais figurou como parte, ou seja, em nenhum momento foi indiciado ou relacionado como investigado nos autos que deram origem ao inquérito judicial, nem mesmo foi arrolado como testemunha ou informante durante a fase policial”.
Assim, segundo ela, o parlamentar não poderia, em nenhuma hipótese, ser indiciado no inquérito policial ou na ação penal, pois o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) assenta que “a denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias”.
No caso, ainda conforme a defesa, a denúncia apresentada pelo MP não descreveu qualquer ato que possa ser atribuído ao parlamentar. Tampouco delineou qual a suposta conduta típica que teria ele praticado para fins de apuração penal.
Segundo o HC, “ainda que se possa alegar que o paciente (o deputado) teria agido como partícipe, não há descrição do fato caracterizador de suposta autoria intelectual. A peça não descreve qualquer modalidade de participação, condição básica formal para a denúncia”.
Ademais, alega que “o tipo penal do presente inquérito (artigo 299 do Código Eleitoral) é de crime de conduta infungível, que somente pode ser praticado pelo próprio agente, e não por interposta pessoa”.
Constrangimento
A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o relator do Inquérito 2610, ministro Joaquim Barbosa, autorizou a quebra do sigilo telefônico dos dois vereadores de Ibema envolvidos no processo na Justiça Eleitoral de Catanduvas e, nesse contexto, a ministra Ellen Gracie autorizou, em janeiro de 2008, a Polícia Federal a realizar perícia técnica nos dados telefônicos para ver se haveria diálogos entre os réus no processo de Catanduvas e o deputado.
O constrangimento se verificaria pelo fato de que o parlamentar, embora não sendo parte em nenhum processo, teve sua ligações apuradas, sem qualquer autorização prévia do STF, pois a perícia se referia apenas aos números dos corréus.
Além disso, alega, a Polícia pediu – e obteve –, por seis vezes, a extensão do prazo que havia sido concedido para isso pelo ministro relator do inquérito, a última delas em setembro de 2009.
Vereadores inocentados
Enquanto corria o inquérito, aberto em 2007, o ministro Joaquim Barbosa foi informado pelo juízo de Catanduvas de que, no processo 01/2006, lá em curso, a denúncia contra os dois vereadores foi julgada improcedente. Também foi informado de que dessa decisão o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, mas este confirmou a sentença de primeiro grau. Assim, esse processo transitou em julgado em 02 de maio de 2008.
Por conseguinte, conforme a defesa, não havendo mais qualquer processo criminal em trâmite com o fim de se apurar crimes de natureza eleitoral em que eram denunciados os dois vereadores, não haveria justa causa ou necessidade em relação aos fatos narrados na petição inicial, para justificar a quebra de sigilo que justificasse a manutenção do inquérito judicial 2610.
Nesse sentido, a defesa peticionou ao relator do INQ, ministro Joaquim Barbosa, pedindo o arquivamento do inquérito. Mas o ministro, apoiado em manifestação do Procurador-Geral, indeferiu o pedido. Alegou que o trânsito em julgado da improcedência da denúncia quanto aos demais investigados – os dois vereadores – não obsta o prosseguimento das investigações no âmbito do STF.
Isto porque, segundo o ministro Joaquim Barbosa, “o inquérito no STF apura condutas distintas num complexo que resultou em grave crime eleitoral”. Ele observou que, apesar de a sentença afastar o crime por falta de provas, “reconheceu que há fortes indícios de que foi o paciente (o deputado Eduardo Sciarra) quem financiou a doação de combustível e remédios em troca de votos”.
Com isso, segundo a defesa, o ministro ainda “imputou ao paciente conduta que nem mesmo lhe foi impingida no início do processo principal que deu origem ao inquérito judicial em tela, ao supor ter ele financiado a doação de remédios e combustível em troca de votos”.
Assim, “por mais que a decisão de manter o inquérito seja manifesto bis in idem (dois processos tratando o mesmo assunto) – por se tratar de coisa julgada -, o ministro acatou mais um pedido da PGR de prorrogar o prazo da PF para fins de investigação e perícia”, o que ocorreu em 24 de setembro de 2008. E tal expediente, segundo a defesa, se repetiu em 8 de setembro de 2009.
SIAFI e BC
A defesa relata ainda que, a pedido da PGR, foram requeridas informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central (BC). Em setembro deste ano, o COAF atestou não haver em sua base de dados qualquer transação financeira envolvendo os corréus e o deputado. Também o BC informou que a quebra dos sigilos bancários nos bancos Itaú, Bradesco e Banco do Brasil não apontaram movimentação financeira entre as contas dos dois vereadores e do deputado.
Assim, tendo em vista que nenhuma das provas coligidas durante a investigação, sejam aquelas requeridas pelo Parquet (MP) ou no material investigado pela Política Federal, de caráter incriminador, trouxe “qualquer informação nova até o presente momento que não estejam nos autos do processo arquivado”, a defesa pede o trancamento do inquérito 2610 e seu posterior arquivamento, por falta de justa causa.
O relator do HC 101674 é o ministro Cezar Peluso.
FK/IC
Processos relacionados
HC 101674