Deputado tem bloqueio de bens restabelecido por decisão do presidente do STF

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a liberação dos bens do deputado distrital Aylton Gomes Martins, do Distrito Federal, foi suspensa pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal.

Caso – O deputado distrital, empresários, servidores públicos e outros políticos do Distrito Federal são réus em uma ação civil pública por improbidade administrativa. Eles são suspeitos de terem cometido ilicitudes, conforme investigado pela “Operação Caixa de Pandora”.

Julgamento – Em primeiro grau, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, autor da ação civil pública, obteve, por meio de ação cautelar vinculada, a indisponibilidade dos bens do deputado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a constrição, apenas limitando-a aos bens necessários à garantia dos danos supostamente causados aos cofres públicos e à multa civil de R$ 480 mil, liberando salários e contas empresariais.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela defesa, afastando, assim, a indisponibilidade dos bens do deputado.

Assim, o MPDT interpôs Ação Cautelar ao STF sustentando que a decisão da Corte Superior “coloca em risco a ordem constitucional-jurídico-processual e a economia pública” porque, entre outros aspectos, tal entendimento se refletirá nas demais ações de improbidade administrativa em curso no país, “instalando-se verdadeiro caos pelo desfazimento das balizas traçadas e sempre reiteradas pelo STF”. Pediu, portanto, o restabelecimento da indisponibilidade dos bens.

O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar a liminar, entendeu que a constrição parcial dos bens, conforme decretada pelo TJDFT, não causará dano de difícil reparação. Por outro lado, a manutenção da liberação deferida pelo STJ, a seu ver, contrariaria a exigência legal de reversibilidade dos efeitos da medida.

O relator originário da AC 3258, ministro Luiz Fux, encaminhou-a à Presidência do STF porque, embora autuado como ação cautelar, o processo possui as características de suspensão de liminar, cuja competência para apreciar é do presidente da Corte.

AC 3258

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