Desafio do Judiciário – É preciso estancar entrada de questão já discutida

Por Luciano Alves da Costa

Foi com imensa satisfação que recebemos a notícia da declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de que o Poder Judiciário tem como meta o julgamento, ainda este ano, de todos os processos distribuídos até o mês de dezembro de 2005.

Embora alguns vejam tal declaração com grande dose de ceticismo, a contrário sensu, ela nos parece plausível e até mesmo necessária para atender não só os anseios da sociedade brasileira, como também o princípio constitucional da razoável duração do processo, incorporado à Carta Magna com o advento da Emenda Constitucional 45/2004.

De toda sorte, de nada adianta terminar com o estoque de processos que tornam o andamento das ações extremamente moroso e não estancar a propositura de novas ações relativas a assuntos já vastamente discutidos e decididos pelos tribunais superiores.

E talvez este seja o maior desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário. Uma solução bastante eficaz foi a criação das denominadas Súmulas Vinculantes, que são editadas pelo STF e têm o poder de determinar que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem com da administração pública (federal, estadual e municipal) adotem o entendimento e/ou interpretação que foi conferida pelo STF a determinada norma.

Ocorre que determinadas matérias não chegam a ser analisadas pelo STF por questão de competência. Muitas delas se esgotam na apreciação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, as questões relativas às divergências na aplicação de lei federal pelos demais tribunais.

Uma vez que não há um instrumento como a Súmula Vinculante para as decisões proferidas pelo STJ, as matérias que são objeto de sua apreciação continuam gerando novas demandas, não obstante já existir uma jurisprudência consolidada decorrente do julgamento de milhares de casos similares.

O custo financeiro da remuneração dos servidores públicos que laboram junto ao Poder Judiciário, bem como os prejuízos daqueles que aguardam pelo julgamento de seus processos, é incalculável.

E isto poderia ser bastante diferente se houvesse uma harmonia entre os Poderes do Estado, principalmente, entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

Com vontade política e respeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, milhares de processos deixariam de ser propostos diariamente.

Especificamente, no que se refere aos processos tributários, temos assistido a um grande desrespeito ao cumprimento de decisões judiciais, bem como na insistência de alguns órgãos fazendários em não seguir as orientações jurisprudenciais já sedimentadas em nosso ordenamento jurídico.

Chegamos ao absurdo de ver editado um ato normativo da própria Receita Federal determinando que os auditores fiscais obedeçam às decisões judiciais. Trata-se da solução de divergência 38, de 22 de outubro de 2008, que em sua ementa determina: “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciais em vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo citado órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo Poder Judiciário.”

E é exatamente por esta desobediência às decisões judiciais e às orientações jurisprudenciais, que as demandas se proliferam em velocidade exponencial.

Tornou-se comum verificar contribuintes discutindo o direito a um crédito tributário durante mais de 10 anos e, assim que o processo se encerra com o trânsito em julgado da decisão, momento em que o contribuinte acredita que será ressarcido pelo pagamento de tributo julgado inconstitucional, inicia-se um novo litígio, desta vez com a Receita Federal, que indefere ou insiste em não homologar os pedidos de restituição, ressarcimento e/ou compensação.

Um caso que já se tornou recorrente é aquele relativo às compensações de tributos antes do trânsito em julgado dos processos judiciais. O STJ já decidiu reiteradamente que, para ações ajuizadas antes de 2001, pode haver a compensação antes do trânsito em julgado. Por outro lado, para aquelas ajuizadas posteriormente ao ano de 2001, deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo para que seja realizada a compensação.

Todavia, a Receita Federal continua indeferindo as compensações realizadas com tributos que estão sendo questionados judicialmente, independentemente da data em que foram ajuizadas as demandas.

Com este procedimento, não resta ao contribuinte outra opção senão a de recorrer novamente ao Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito, aumentando ainda mais demandas em curso e tornando ainda mais moroso o julgamento de todos os processos, ou seja, prejudicando toda a coletividade.

Diante de todo o acima exposto, entendemos ser louvável o esforço empreendido pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de tornar nosso Poder Judiciário mais ágil, todavia, acreditamos que tal intento só será possível se houver coordenação, cooperação, enfim, harmonia entre os Poderes do Estado.

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