O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o retorno de uma ação de homicídio ao Tribunal do Júri. O fato já havia sido desclassificado pelo juízo de acusação (o preparador) para o juízo singular, porque o magistrado considerou inexistir dolo no crime, uma tentativa de homicídio simples. Não houve recurso, mas, reavaliando a questão, o juízo singular declarou-se incompetente, por entender haver dúvida quanto ao dolo (intenção).
De acordo com a Constituição Federal, é da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a eles conexos. O fato chegou ao STJ por meio de um habeas corpus em que o Ministério Público estadual pretendia o reconhecimento de que a questão estaria preclusa (encerrada), por não ter havido recurso após a desclassificação. No entanto, a Sexta Turma, baseada em voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, negou o pedido.
De acordo com a posição da Turma, mesmo não tendo havido recurso da acusação e da defesa, a decisão desclassificatória para crime de competência do juízo singular pode ser contestada pelo último. No caso concreto, a TJRJ apontou o Tribunal do Júri como competente. O autor do disparo desferiu um único tiro contra a vítima, que sobreviveu.
Para a Sexta Turma, é do Tribunal do Júri a competência para definir a tipificação a ser dada ao fato descrito na denúncia. Assim, havendo dúvida quanto ao dolo, cabe a ele decidir. O desembargador Limongi ressalvou seu ponto de vista, mas acompanhou a jurisprudência do STJ nesse sentido.