A Caixa Econômica Federal terá de cancelar os registros de débito automático sempre que solicitados pelos seus correntistas, sem precisar da autorização das empresas beneficiárias desses débitos. A decisão da 3ª Vara da Justiça Federal na Bahia é válida para correntistas da Caixa em todo o Brasil.
De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal baiano, a Caixa vinha se recusando a atender as solicitações de correntistas que desistiam de continuar pagando faturas, como água e energia elétrica, por meio do débito em conta corrente. Para tanto, alegava que esse tipo de pedido deveria ser feito diretamente às empresas. Do contrário, tal ato representaria interferência de terceiro na relação jurídica travada entre o credor e a instituição financeira, implicaria alteração de cláusula de contrato e colocaria o titular da conta em situação de inadimplência.
A procuradora da República Nara Dantas, autora da ação, alegou que a recusa do banco configuraria abuso da relação de consumo, já que os recursos depositados na instituição financeira pertencem aos correntistas, que deles podem dispor como quiser.
A juíza Dayana de Azevedo Bião de Souza acatou os argumentos do MPF ao entender que o débito automático é uma faculdade e não uma imposição. Para ela, não é razoável admitir que o agente financeiro impeça o titular da conta de gerir os seus recursos, sob o argumento de proteger direito de terceiro.
A liminar se estende a todos os correntistas da CEF. Esse direito já é assegurado aos integrantes da Associação de Defesa do Servidor Público Federal (Adesc) que, em 2007, obteve na Justiça liminar semelhante.
Processo 2007.33.00.019628-0
Revista Consultor Jurídico